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Aspectos fiscais do “dropshipping”

Confira antes de implementar em sua empresa essa modalidade de negócios



ASCENSÃO DO E-COMMERCE


Segundo estudo da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com Neotrust, o crescimento do e-commerce foi de 68% em 2020, comparado com o ano anterior, a projeção é de haver uma superação a cada ano.


Nesse contexto, há de se ter em mente a evolução constante do ambiente negocial no qual se inserem as operações de circulação de mercadorias, que exige cada vez mais agilidade e eficiência dos seus participantes.


A modalidade de dropshipping é uma dessas formas de evolução.


Dropshipping, em linhas gerais, é uma espécie de venda destinada à consumidores finais por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.


Essa comercialização de mercadorias acontece da seguinte maneira:



No Estado de São Paulo, o fisco compreende que existem dois estabelecimentos: o virtual (a loja que vendeu ao consumidor) e o detentor (o fornecedor que está com o produto).


BENEFÍCIOS


O dono da vitrine virtual, é apenas o intermediário entre o comprador e um fornecedor, que retira de sua atividade o ônus de administrar um estoque, a logística e o armazenamento do estoque.



CENÁRIO FISCAL


Essa conectividade entre plataformas não tem regulamentação específica, mas também não encontra proibições expressas.


ICMS?

A intermediação seria interpretada como revenda de mercadorias, que estará sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


ISS?


O agente intermediador da compra, o vendedor(“dropshipper”) atua em nome do próprio tomador do serviço a atividade seria uma típica prestação de serviço, pois o “dropshipper” seria um facilitador dessa negociação entre o fornecedor e o consumidor final.


DEFENDE-SE:


duas operações mercantis de venda, ambas sujeitas ao ICMS.


O fisco paulista defende que no modelo de negócios do dropshipping aproxima-se da sistemática da venda à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º do ricms/2000 (artigo 40 do convênios/n de 15/12/70, na redação do ajuste sinief-1/87).


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:


Em consulta por palavra (dropshippers) ao sítio eletrônico do Município de São Paulo (em 21/04/22) constatou-se inexistir qualquer consulta, resposta no tocante ao tema.


Já no sítio eletrônico do Estado de São Paulo, localizamos três consultas com repostas, todas validam a tributação do ICMS, a saber: Sefaz respostas às consultas tributárias nº 20893/2019, de 15 de dezembro de 2020; nº 20894/2019, de 15 de dezembro de 2020; e nº 20895/2019, de 14 de fevereiro de 2020.



ATENÇÃO AO ICMS IMPORTAÇÃO


Quando o produto comercializado é importado em regra deverá incidir ICMS importação.


Nesse caso, o ICMS poderá ser cobrado da loja virtual ou o destinatário final da mercadoria. Atenção redobrada, caso contrário a lucratividade estará em risco.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Defende-se que o ICMS é o tributo devido, porque: há uma comercialização de mercadoria, não há preponderantemente uma prestação de serviços (bem imaterial).


Recomenda-se que antes de adotar esse modelo de negócios, praticamente impositivo, diante da globalização, estudar as questões tributárias com muita dedicação.


Cuidado, muito cuidado com ICMS importação.


Fonte: SEFAZ CONSULTA TRIBUTÁRIA nº 20893/2019, infográfico utilizado foi extraído do portal Jota.

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