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Desconsideração da Personalidade em Matéria Tributária, há diferença entre outras áreas do direito?

Sim. Diferença processual: pode ser desconsiderada na via administrativa, na esfera judicial dispensa a instauração de incidente processual.




As empresas possuem capacidade e personalidade própria, distinta dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica autoriza o direcionamento de responsabilidade da empresa para os sócios.


Há também a possibilidade da desconsideração inversa, ou seja, atos praticados pelos sócios, podem autorizar o direcionamento de responsabilidade para a empresa.


A Desconsideração da Personalidade é matéria tratada em diversas legislações, dada as peculiaridades de cada caso, a título de exemplo:


1. Desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Código civil, artigo 50);

2. Casos em que haja a configuração de relação de consumo (CDC, artigo 28);

3. Infrações econômicas (Lei 12.529/2011, artigo 34, pode ser via administrativa);

4. Danos ambientais (Lei 9.605/1998, artigo 4º);

5. Abuso do direito e confusão patrimonial no âmbito público (Lei 12.846/2013, artigo 14, pode ser via administrativa);

6. Grupos econômicos (CLT, artigo 2º);

7. Obrigações tributárias (CTN, artigos 116, 135, pode ser via administrativa);


Após a vigência da Lei 13.105/2015 a Desconsideração da Personalidade ganhou novos contornos processuais, é necessário haver pedido expresso na petição inicial, indicação de motivos que autorizam desconsideração e se for requerido após ajuizamento do processo, deve ser suscitada por meio de incidente processual (normas dos artigos 133 até 137 do CPC).

Retomando ao tema, quando falamos em desconsideração em matéria tributária, a legislação tributária não se curva ao trâmite de instauração de incidente, podendo ocorrer a desconsideração mesmo na seara administrativa.


Isto porque, em se tratando de execução fiscal de crédito tributário, tem-se que a sistemática de responsabilização insculpida nos arts. 134 e 135, III, do CTN é orientada pelas prerrogativas do crédito público insculpidas na Lei de Execução Fiscal, a qual é incompatível com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC nos arts. 133 e seguintes.


Existe, inclusive a súmula 435 do STJ que valida redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.


Em âmbito administrativo, a autoridade administrativa possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma.

Conclusão: o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa inibir a simulação, fraude, abuso de direito, inadimplemento intencional, entre outros. Em relações jurídicas de direito privado, caracterizadas pela horizontalidade, onde uma das partes não pode, unilateralmente, impor obrigações ou constituir direitos em desfavor da outra, precisar haver o deferimento da desconsideração por um magistrado.


Na seara tributária, com base no princípio da verdade material, dever vinculante e obrigatório de constituição de crédito fiscal, havendo provas de simulação, fraude, não é necessário, em regra, a atuação de um juiz, porque a autoridade pode apurar o crédito tributário contra o contribuinte em sentido estrito (com fundamento nos artigos 116, 121, parágrafo único, inciso I, 142 e 149, inciso VII do CTN) ou contra o responsável (com fundamento nos artigos 121, parágrafo único, inciso II, 135 e 142 do CTN).


Fontes: Acórdão CARF n° 2201-009.393, sessão de 08/11/2021.

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