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Despesas com fretes são insumos, que autorizam a tomada de Créditos do pis e da cofins?






O referido tema é recorrente nos tribunais (administrativos e judiciais) frente a ausência de conceito específico do termo insumos.


Conforme norma dos artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, o industrial, importador, tributação pelo lucro real, apuração da Cofins e Pis não cumulativa, pode se creditar de insumos, rol exemplificativo.



O STJ, no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, realizado sob o rito previsto para os Recursos Repetitivos, datado de 22/02/2018, decidiu que o conceito de insumos no âmbito do PIS e da COFINS deve se pautar pelos critérios da essencialidade e relevância dos produtos adquiridos em face à atividade econômica desenvolvida pela empresa.


Agora, a questão é saber adequar o que é essencial e relevante, para fins de autorizar o creditamento.


Para tanto, comumente se utiliza do critério da abstração, é dizer: retirado, subtraído o produto ou serviço da etapa de produção o produto ou serviço ainda é realizado sem perda na sua qualidade/substância?


Se sim, não é insumo apto a gerar crédito.

Se não, temos um insumo passível de creditamento.


Pois bem, agora, sobre o tema, o Carf assim se manifestou, por reiteradas vezes.



FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE


Razões: Não existe previsão legal para o cálculo de créditos sobre valores relativos a fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa.

Ainda, frete de produtos acabados, o ciclo de produção já se encerrou e a operação de venda é uma etapa posterior. Necessidades logísticas ou comerciais não autorizam a tomada de créditos.



FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE


Razões: Produtos em elaboração, portanto inseridos no processo produtivo, etapas que se realizam em ambientes fisicamente separados, nos quais a utilização de serviço de transporte (frete), visa prosseguir na atividade de produção, autorizam a tomada de créditos.



Tema complicado, espero ter sintetizado a contendo a questão!

Um até breve.


Fontes: Acórdão nº 3302006.350, Sessão de 12/12/2018; Acórdão nº 3401-000.940, Sessão de 25/09/2019; e Acórdão nº 3402-008.854, Sessão de 23/08/2021.

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