top of page

Despesas da pandemia Covid-19 não são insumos sujeitos ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS







Certo que os efeitos da pandemia que assola o mundo nem de longe podem ser mensurados, a incerteza é geral, e no direito tributário não poderia ser diferente, há regras (hipóteses de incidências dirigidas pelo princípio da legalidade), no entanto, com o fito de não violar direitos outros (trabalho, saúde, moradia, desenvolvimento sustentável, dentre outros), precisam ser reapreciadas, sob pena onerar desmoderadamente os contribuintes.


A REGRA, o regime não cumulativo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) admite o creditamento de insumos utilizados na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.


A INTERPRETAÇÃO DA REGRA: Conforme entendimento do STJ (Resp. 1.222.170-PR, publicação em 24 de abril de 2018), os insumos que geram direito ao creditamento das contribuições PIS e COFINS são os pautados na essencialidade e relevância.

Prosseguindo, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes, critérios esses aferidos a cada caso.


Ainda, o STJ destacou que o rol de hipóteses de insumos que viabilizam aproveitamento, contido no artigo 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é exemplificativo.


Por seguinte, as empresas devem adotar meios de evitar, minimizar o contágio do nefasto vírus, para tanto, com base em orientações de órgãos de saúde pública, devem fornecer álcool em gel, máscaras, luvas, óculos e procedimentos de limpeza mais minuciosos, entre outros métodos para seus funcionários, ou para os clientes (a depender do ramo empresarial).


Com fundamento nesse dever de colaboração em conter a proliferação do mencionado agente biológico, algumas empresas ajuizaram ações com o fito de obter direito ao creditamento de pis e cofins, por entenderem serem insumos essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.


Infelizmente, a tese não foi acolhida pelo TRF-3 (5003996-98.2020.4.03.6110 TRF3, 5012198-94.2020.4.03.6100), sob o argumento de que despesas decorrentes da adoção de medidas para contenção da pandemia não podem ser consideradas insumos, ainda, o disposto na Leis nº 10.637/2002 e na Leis nº 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente.



Diante disso, o que pode fazer o contribuinte?


Não deixar de perseguir pelo reconhecimento das mencionadas despesas como insumos, porquanto, as empresas são obrigadas a fornecer os indicados produtos, ou de realizar serviços de higiene antes não impostos, logo são essências/relevantes às suas atividades.

Ademais, a decisão do STJ enfatizou que o rol das referidas legislações são exemplificativos (artigo 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003), no mais, a referida decisão é vinculante para Secretaria da Receita Federal do Brasil, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (COSIT/RFB Nº 05, de dezembro de 2018).


Ainda, pode contribuinte formular solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária, procedimento que impedirá que seja instaurado contra o sujeito passivo qualquer procedimento fiscal relativo à espécie consultada, nos termos das normas dos artigos 2º e 16 da instrução normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.


Por tudo isso, conjugado ao vetor de evitar lesão ou ameaça à direito, o contribuinte deve buscar adequação jurídica ao estado de anormalidade que vivenciamos às suas atividades empresariais.


Material produzido com muita dedicação para Você caro (a) leitor (a), se quiser conversar sobre o assunto, fique à vontade para entrar em contato, ou deixar seu comentário!


Muito obrigada e sigamos em frente sempre!

6 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page