top of page

Diferença entre pró-labore e distribuição de lucros





Pró-labore Haverá incidência de contribuição previdenciária Em regra haverá a incidência de IRPF Valor fixo Deve ser mensal Empresa pode ter débitos



Distribuição de lucros Não haverá incidência de contribuição previdenciária Em regra é isento de IRPF Variável (proporcional ao lucro e ás quotas) Pode ser mensal Empresa sem débitos

O contrato social de uma empresa pode dispor sobre a remuneração dos sócios por meio de pró-labore quando o sócio exerce atividade, preste efetivamente serviços para a empresa.


A hipótese de distribuição nos lucros, que não se confunde com remuneração, vez que, não advém do exercício de atividade, pode ser uma forma legítima que permita ao sócio retirar da empresa valores pela sua participação societária, conforme norma do artigo 997, VII da Lei 10.406/2002(CCB).


É importante pontuar que ambos podem ser exercidos de forma cumulativa.

Retomando ao título: diferença entre pró-labore e distribuição de lucros, afirma-se e comprova-se:

Se optar pelo pró-labore, o sócio será contribuinte obrigatório da previdência social (norma do artigo 12 da Lei 8.212/1991, alíquota de 11% sócio e 20% empresa, observado o teto do Regime geral da previdência social), sua remuneração será mensal, representará um valor fixo.


Haverá incidência de imposto de renda pessoa física conforme tabela progressiva (até o valor de R$ 1.903,98 será isento, em 2021).


Acrescenta-se, ao optar pelo pró-labore, o sócio comprova renda, será segurado do INSS, fará uso do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


A distribuição de lucros, não é forma de remuneração, não haverá a incidência de contribuição previdenciária. São isentos do imposto de renda (conforme norma do artigo 14 da Lei 123/2006 (lei do simples nacional) e artigo 8º da Lei 9.250 de 1995 (lei do imposto de renda), os lucros podem ser distribuídos mensalmente ou em período diverso (deve constar no contrato social), em regra o recebimento será variável (irá depender do lucro propriamente dito e da quantidade de quotas do sócio no capital social da empresa).


Aí, você deve estar se perguntando, por que os valores recebidos a título de distribuição de lucros são isentos de imposto de renda pessoa física? Tais valores já sofrem a incidência de IFPJ e CSLL (artigo 153, III e 195, I, alínea “C” da Constituição de 1.988), do contrário o fisco federal cobraria duas vezes o mesmo imposto.


Mas, cuidado, a empresa que optar pela distribuição de lucros deve manter escriturado todo o faturamento empresarial (diversa obrigações acessórias), sob pena de lhe ser aplicado alíquotas sobre tais valores de forma presumida (podendo alcançar a alíquota de até 32%).


Material produzido com muito carinho para Você caro (a) leitor (a), se quiser conversar sobre o assunto, fique a vontade para entrar em contato, ou deixar seu comentário!

Sigamos em frente sempre!


6 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page