Dentre as hipóteses de exclusão do simples, destaca-se a inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional (norma do artigo 30, 3º, II da LC 123/2006).
Quando ocorre a inclusão de atividade vedada?
No momento que a empresa indica no CNPJ CNAE não permitido ao ingresso ou manutenção no simples Nacional.
Pode até parecer um tanto ilógico, mas acredite, pode acontecer a referida inclusão por erro ou por necessidade de adequação às atividades empresarias.
A situação de erro dispensa maiores esclarecimentos.
Mas, a inclusão de atividade vedada por necessidade, exige mais aprofundamento, vamos direto ao tema: é imensurável quantidade de atividades que pode um empreendedor desenvolver e está dentro dos limites do simples, com base nisso, nos deparemos com códigos ambíguos de CNAE, é dizer, código com atividades impeditivas e permitidas concomitantemente.
A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código de CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção desde que exerça apenas atividade permitida no Simples Nacional e declare expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no artigo 15 da Resolução CGSN 140/2018.
Como comprovar que não exerce a atividade vedada?
Por meio de notas fiscais, correspondências eletrônicas, perícia, entre outras, é dizer, a empresa deve confrontar com provas fáticas a sua atividade regular, em defesa de ato de exclusão.
Enfim, seja por erro ou necessidade, a simples existência no CNPJ de CNAE vedado não resulta a exclusão automática do Simples Nacional, devendo ser comprovada a efetiva execução de referida atividade vedada, conforme Súmula CARF nº 134.
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