Informativo Tributário de 11 A 15/07/2022 — Edição 14/2022
ÍNDICE
STF, STJ e TRF
Ausente decisão sobre a temática tributária no período abordado no informativo.
CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO
O valor que empresa do lucro real utiliza para reembolsar prestação de serviços realizada por seus clientes integra a base de cálculo da COFINS e do PIS como faturamento?
DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF
Empresa do lucro real pode utilizar créditos de pis e cofins relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa?
Na importação por conta e ordem quem poderá solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, e do IPI-Importação?
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP
ICMS interestadual com mercadoria importada, qual alíquota deve ser aplicada?
DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS
STJ, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopati

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

Sim, a recuperação de despesas integra o conceito de faturamento, servindo de base de cálculo da COFINS e do PIS no regime não cumulativo.
As despesas efetuadas com a prestação de serviços realizada pelos clientes, posteriormente reembolsadas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS como faturamento da empresa, uma vez que, nesta situação, o reembolso é parte integrante do preço do serviço prestado.
Processo Relacionado CARF — nº 19515.003320/2005-62
DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF

Sim, em regra geral, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins não está impedida de apurar créditos relativos à aquisição de produtos junto a cooperativa, observados os limites e condições previstos na legislação de regência.
Todavia, entre outras hipóteses referidas no ordenamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade os valores das aquisições, junto a cooperativa, de bens ou serviços sujeitos a não incidência, alíquota zero ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, este último somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pela contribuição ou sujeitas à alíquota zero.
Essa possibilidade é uma forma de incentivar a compra de produtos de cooperativas, estratégia muito utilizada por empresas do agronegócio.
Relacionado: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 1, 12 JULHO 2022

CONTEXTO
Na importação direta, o importador é parte legítima para solicitar o indébito passível de restituição.
Na importação por conta e ordem, por outro lado, o terceiro adquirente (efetivo importador) é a parte legítima para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, e do IPI-Importação, porque a lei elegeu este como responsável pelo recolhimento dos tributos incidentes na importação.
CONCLUSÃO
Se pessoa física ou jurídica realizou importação por conta E ORDEM não poderá pedir eventual pagamento indevido ou a maior de tributos, porque a importação foi efetivada por terceiro.
ESTRATÉGIA
A parte interessada que realiza tais importações de forma terceirizada, pode firmar contrato particular com a empresa importadora, prevendo a devolução de tais valores a importadora de fato (pessoa física ou jurídica), após recebimento pela importadora de direito (terceiro adquirente).
Assim, não haverá prejuízo para quem efetivamente suportou o pagamento do tributo considerado indevido ou a maior.
Relacionado:ACÓRDÃO DRJ07 Nº 14865, 01 JULHO 2022
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

Alíquota de 4% nas operações interestaduais.
Empresa que adquire matéria prima importada que, após o desembaraço aduaneiro, submete tal mercadoria a processo de industrialização sem adição de outros componentes ou materiais (não altera o conteúdo de importação em percentual superior a 40%) e posteriormente promove saídas interestaduais desse, deve aplicar a alíquota de 4%.
Fundamento: Resolução do Senado Federal 13/2012 estão disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013, e, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013.
Relacionado: consulta tributária 25969/2022, de 14 de julho de 2022.
DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) editou resolução que permitia a esses profissionais a realização acupuntura, quiropraxia e osteopati, bem como diagnósticos e a prescrição de tratamentos.
Um Sindicato e o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul ajuizaram ação contra as regras da mencionada resolução, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 considerou legais as normas questionadas, pois não haveria interferência nas atribuições dos profissionais de medicina.
Em combate a decisão do TRF-4, a questão chegou no STJ, por unanimidade, decidiu:
Que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, além de fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho.
Esses profissionais não podem realizar diagnósticos e a prescrição de tratamentos, por serem atividades reservadas aos médicos. Compete a esses profissionais a execução das técnicas e dos métodos prescritos por médicos (REsp 693.454).
Processo Relacionado REsp 1.592.450.
Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716
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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!