Índice:
STF
STJ
TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1
CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ
REPORTAGENS EM ALTA
STF
APÓS QUASE 21 ANOS, O STF DECLAROU CONSTITUCIONAL A DESCONSTITUIÇÃO DE PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS TIDOS COMO ABUSIVOS PELO FISCO
Em 2001, foi publicada a LC nº 104, que incluiu no artigo 116 do CTN o parágrafo único: “Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC nº 104, de 2001)”
Em 18/04/2001, foi ajuizada a ADI 2446 com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 116.
Em 11/04/2022, o STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade.
Tese: É constitucional o dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: O referido texto legal exige a edição de lei ordinária para regulamentar a desconsideração de atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, no entanto até o presente momento não foi editada a necessária lei, isso, na realidade, não tem impedido a atuação do fisco, nos processos administrativos, é dizer, com ou sem lei o fisco de há tempos já realiza a desconstituição de atos e negócios jurídicos que acredita serem simulados/abusivos, lança o tributo que entende ser o devido, aplica multa de até 150% (um dos processos em que se comprova a assertiva supra, CARF 16095.720137/201688).
STJ
Ausente decisão publicada sobre a temática tributária.
TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1
TRF-1: É CONSIDERADA IRREGULAR A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL SEM RECOLHE O IR DEVIDO
CONTEXTO:
Um investidor obteve ganhos financeiros no mercado de valores mobiliários, no entanto não recolheu o IR devido, o fisco identificou a prática e lançou o imposto. O contribuinte tentou desconstituir o lançamento, e afastar eventual responsabilidade penal, ao provar que auferiu seu vasto patrimônio em operações lícitas na bolsa de valores.
DECISÃO:
As notas de corretagem, extratos justificam a evolução do conjunto de bens, contudo, é injustificável para fins tributários.
Lançamento efetivado, tributo devido com acréscimos legais.
OBS: O contribuinte conseguiu comprovar a origem da evolução patrimonial, se “livra” de responder a processo criminal: sonegação, lavagem de dinheiro.
Processo nº: 0052449-45.2002.4.01.3800, Data do julgamento: 14/02/2022
CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REAIS ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA
CONTEXTO:
Formação de grupo econômico irregular, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica (desconsideração da personalidade jurídica via administrativa).
DECISÃO:
É possível atribuir a responsabilidade solidária (empresas e sócios) do art. 135 do CTN quando verificada a administração de fato e os poderes de gerência na atividade da empresa.
Cabível a aplicação da multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) quando caracterizado o evidente intuito de fraude.
Fonte: Processo nº 10825.722770/2015-51
IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA
CONTEXTO:
Importação de desodorantes, ocultação do real adquirente da mercadoria importada, com a estrita finalidade de reduzir o montante devido a título de Pis, Cofins importação e IPI.
DECISÃO:
Responde conjuntamente ou isoladamente o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
MULTA:
A multa equivale ao valor aduaneiro da mercadoria, quando não for possível a aplicação da pena de perdimento, em virtude de a mercadoria não ter sido localizada ou ter sido consumida ou revendida.
Fonte: Processo nº 10829.720033/2016-28
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ — DE 11 ATÉ 15 DE ABRIL DE 2022
O contribuinte pode formular pedido de consulta, com a finalidade de validar sua interpretação à legislação tributária. As respostas aproveitam aos consulentes nos termos da legislação vigente.
As respostas não vinculam aos demais contribuintes, no entanto serve de base para estratégias.
RC 25444/2022 ICMS – ESTABELECIMENTOS DIVERSOS LOCALIZADOS NO MESMO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE
Contexto:
A empresa Consulente indaga se existe alguma vedação para a realização de abertura e funcionamento da nova empresa no mesmo local da empresa já existente.
Interpretação:
Não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis, assim sendo, é admitida a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito.
REPORTAGENS EM ALTA
CONTRIBUINTES PERDERAM 96% DAS MAIS DE 500 AÇÕES PARA ADIAR COBRANÇA DO DIFAL
Segundo estudo publicado pelo Jota, a maioria das decisões que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS tem sido desfavorável aos contribuintes.
A informação é resultado de um levantamento realizado pelo JOTA, que localizou decisões monocráticas ou colegiadas relacionadas a 538 casos, sendo que em 515, ou seja, em 95,7%, o resultado foi favorável aos fiscos estaduais.
Disponível< https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-perderam-96-das-mais-de-500-acoes-para-adiar-cobranca-do-difal-12042022?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__12042022&utm_medium=email&utm_source=RD+Station>
TIPI: NOVA TABELA TEM INÍCIO DE VIGÊNCIA PRORROGADA PARA 01/05/2022
É por meio da tabela TIPI que podemos identificar mercadorias para fins de tributação do IPI, ICMS.
O Decreto 11.021/2022, que confere atualização à tabela, teve o início da vigência prorrogado para 01/05/2022.