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Informativo Tributário 16 até 20/05/2022 — Edição 06/2022


ÍNDICE

STF

· STF MANTÉM A COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

STJ

· É POSSÍVEL APLICAR ALÍQUOTAS REDUZIDAS AO IRPJ E CSLL PARA EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS HOSPITALARES, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ

· A SIMULAÇÃO NULIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO E PODE SER ALEGADA EM EXECUÇÃO FISCAL


TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5


· TRF-1: A COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS EM CONSIGNAÇÃO EXERCIDA POR CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS É ATIVIDADE DE COMÉRCIO, NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM ISSO, HÁ REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL


· INDEVIDA A EXCLUSÃO DE UMA CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO DO REFIS POR NÃO TER PAGO TODAS PARCELAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO



CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

· ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL POSSUI DIREITO A SUSPENSÃO DO IPI


TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

· RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL IMPÕE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DEVIDO E MULTA


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ

· RC 25690/2022 ICMS – SERÁ DE SEIS MESES O PRAZO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, CASO INEXISTA PRAZO FIXADO PELO ÓRGÃO SOLICITANTE

· RC 25653/2022 ICMS — REGULARIZAÇÃO DE USUCAPIÃO/RENÚNCIA DE EQUIPAMENTO RECEBIDO INCIALMENTE EM COMODATO


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

· STJ DERRUBA DECISÃO QUE EXIGIA VOLTA DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS EM PAPEL MOEDA

· STJ DECIDE QUE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO EM SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA PRESCREVE EM DEZ ANOS;

· TJ/SP: MANTIDA A AUTUAÇÃO PELO PROCON DE UM ESTABELECIMENTO QUE ESTABELECEU MOEDA FICTÍCIA EM FESTIVAL


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


STF

ASSUNTO: STF MANTÉM A COBRANÇA DO DIFAL EM 2022

CONTEXTO:

A questão do difal voltou a ser analisada pelo STF, agora referente a cobrança ainda em 2022 ou apenas em 2023.

Foram ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7066, 7070 e 7078) que questionam a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), com previsão de aplicação ainda em 2022.


DECISÃO:

O relator, não concedeu a liminar para suspender a cobrança do difal, com isso, os Estado poderão exigir o Difal ainda em 2022.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que o princípio constitucional da anterioridade não foi violado, porque se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.

Fonte: ADIs 7066, 7070 e 7078


STJ

A SIMULAÇÃO NULIFICA O NEGÓCIO JURÍDICO E PODE SER ALEGADA EM EXECUÇÃO FISCAL


CONTEXTO:

No curso de uma execução fiscal, o executado transferiu seus bens a seus netos com o intuito de impedir a satisfação do crédito tributário.

A fazenda pública suscitou a nulidade do negócio jurídico.

O juiz do caso, mesmo reconhecendo má-fé e ilicitude na transmissão dos bens, indicou que tal questão não poderia ser dirimida na execução.


DECISÃO: No STJ, ficou definido que simulação do negócio jurídico dispensa ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução.

É POSSÍVEL APLICAR ALÍQUOTAS REDUZIDAS AO IRPJ E CSLL PARA EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS HOSPITALARES, DESDE QUE PREENCHIDOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ


CONTEXTO:

Empresa de assistência à saúde tributada pelo lucro presumido que presta serviços hospitalares, prevista na Lei 9.429/95, poderá obter redução de alíquota do IRPJ (8% (oito por cento) e da CSLL (12% (doze por cento), ao invés de 32%.


O STJ pacificou a interpretação da expressão "serviços hospitalares":

Devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".

Ainda, para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


DECISÃO:

Com base nisso, o STJ, negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não preenchia os requisitos exigidos, é dizer, a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. .



TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1[1]; TRF-2[2]; TRF-3[3]; TRF-4[4] e TRF-5[5]


Ausente decisão proferida ou publicada sobre a temática tributária nos tribunais federais, excetuado:

TRF-1

A COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS EM CONSIGNAÇÃO EXERCIDA POR CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS É ATIVIDADE DE COMÉRCIO, NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM ISSO, HÁ REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL


DECISÃO:

A compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Fonte: Processo 0055195-89.2016.4.01.3800

INDEVIDA A EXCLUSÃO DE UMA CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO DO REFIS POR NÃO TER PAGO TODAS PARCELAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO


DECISÃO:

Embora a contribuinte não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuado a maior parte do débito.

Fonte: Processo 1004321-42.2018.4.01. 3500

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL POSSUI DIREITO A SUSPENSÃO DO IPI


CONTEXTO:


Incentivo à industrialização permite que o estabelecimento industrial ou equiparado suspenda o IPI nas saídas de MP, PI e ME, destinados a estabelecimento da indústria alimentícia, produtos farmacêuticos, calçados e químicos orgânicos.

O fisco autuou uma empresa por compreender que ela não era equiparada à indústria.


DECISÃO:

No Carf, foi confirmado que a suspensão do IPI nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem à elaboração dos produtos especificados no art. 29 da Lei 10.637/02, aplica-se para as saídas desses itens, além do estabelecimento industrial, do equiparado a industrial. Considera-se "estabelecimento equiparado a industrial" o importador que revende os produtos importados no mercado interno.


Fonte: Processo nº 10830.000823/2008-81


TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


RECEBIMENTO DE MERCADORIA SEM NOTA FISCAL IMPÕE EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DEVIDO E MULTA

CONTEXTO:

Um contribuinte recebeu mercadorias sem documentação fiscal.

O fisco autuou a empresa, com imposição de multa e exigência do imposto devido.

Em decisão no recurso da contribuinte foi mantida integralmente a autuação.

Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.147.229-9


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ SÃO PAULO


O contribuinte pode formular pedido de consulta, com a finalidade de validar sua interpretação à legislação tributária. As respostas aproveitam aos consulentes nos termos da legislação vigente.

As respostas não vinculam aos demais contribuintes, no entanto servem de base para estratégias.


RC 25690/2022 ICMS – SERÁ DE SEIS MESES O PRAZO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, CASO INEXISTA PRAZO FIXADO PELO ÓRGÃO SOLICITANTE

DECISÃO: A validade da Certidão Negativa de Débitos, não existindo prazo fixado pelo órgão solicitante, será de seis meses.

RC 25653/2022 ICMS — REGULARIZAÇÃO DE USUCAPIÃO/RENÚNCIA DE EQUIPAMENTO RECEBIDO INICIALMENTE EM COMODATO


PERGUNTA DA EMPRESA:

Recebi mercadoria em comodato, ao expirar o prazo para devolver o bem, a empresa comodante informou que não quer mais receber a mercadoria, como proceder fiscalmente?


INTERPRETAÇÃO/RESPOSTA:

Deve ser emitida de Nota Fiscal de entrada PARA regularizar os bens adquiridos por meio de usucapião e que serão considerados como ativo imobilizado poderá ser feita via emissão de Nota Fiscal de entrada, referenciando-se a Nota Fiscal relativa à operação inicial de remessa em comodato e consignando-se a informação de que se trata de aquisição por usucapião de bem abandonado, enviado inicialmente em comodato.

Caso pretenda vender as mercadorias abandonadas e adquiridas por usucapião, essa operação deverá ser normalmente tributada pelo ICMS, com a emissão da correspondente Nota Fiscal de saída, e sem direito ao crédito decorrente da operação de entrada da mercadoria usucapida.

DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS


STJ DERRUBA DECISÃO QUE EXIGIA VOLTA DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS EM PAPEL MOEDA


Uma decisão do TRF-4 determinava a volta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) impresso em papel moeda.

Para combater a mencionada decisão a União apresentou pedido de suspensão da liminar. No STJ, o pedido foi acolhido, ao argumento de que a medida subverte todo o projeto de evolução tecnológica, de segurança e de economicidade que culminou na criação dos sistemas eletrônicos para uso do CRLV-e.


STJ DECIDE QUE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO EM SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA PRESCREVE EM DEZ ANOS

A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual reclama à aplicação do prazo decenal, não trienal, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).


TJ/SP: MANTIDA A AUTUAÇÃO PELO PROCON DE UM ESTABELECIMENTO QUE ESTABELECEU MOEDA FICTÍCIA EM FESTIVAL

Uma empresa de eventos, estabeleceu o sistema “cashless”, para compras e ingresso num festival. O consumidor era obrigado a adquirir tal moeda e efetuar a conversão para saber os preços, havia limitação para reembolso ‘cashless’.

Os julgadores afirmaram que as práticas infringiram o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor foi tolhido de optar pelos meios usuais para aquisição de produtos (dinheiro em espécie ou cartão de débito/crédito).

Mantida a autuação imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Fonte: Apelação nº 1009727-69.2021.8.26.0053


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

Medida Provisória nº 1.118, de 17.5.2022, altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.




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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!

[1] TRF1 compreende os Estados: Acre; Amazonas; Roraima; Rondônia; Amapá; Pará; Mato Grosso; Tocantins; Maranhão; Piauí; Bahia; Minas Gerais; Goiás; e Distrito Federal. [2] TRF2 compreende os Estados: Rio de Janeiro e Espírito Santo; [3] TRF3 compreende os Estados: São Paulo e Mato Grosso do Sul [4] TRF4 compreende os Estados: Paraná; Santa Catarina; e Rio Grande do Sul; [5] TRF5 compreende os Estados: Rio Grande do Norte; Paraíba; Ceará; Pernambuco Alagoas; e Sergipe.

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