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Informativo Tributário — 18/04 até 22/04/2022



Índice:

STF

STJ

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ


STF

Ausente decisão proferida ou publicada sobre a temática tributária.


STJ

Ausente decisão publicada sobre a temática tributária.

EMPRESARIAL: SOBRE CONCORRÊNCIA DESLEAL — INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA UTILIZAÇÃO DE KNOW-HOW EXIGE UTILIZAÇÃO DO SEGREDO INDUSTRIAL

Know-how é o conjunto de conhecimentos práticos (fórmulas secretas, informações, tecnologias, técnicas, procedimentos).

CONTEXTO: Uma empresa (distribuidora de bebidas) manteve, por mais de 30 anos, relacionamento comercial com uma empresa fabricante de bebida (Campari).

A empresa fabricante da bebida, decidiu não renovar a contratação, a empresa distribuidora ajuizou ação indenizatória na qual indica que a Campari teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.

DECISÃO: O mencionado processo foi decidido pelo STJ, concluiu-se:

Para o direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica

A empresa distribuição não conseguiu indicar, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas da relação contratual. Foi negada a indenização.

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1[1]; TRF-2[2]; TRF-3[3]; TRF-4[4] e TRF-5[5]

Ausente decisão proferida ou publicada sobre a temática tributária nos tribunais federais, excetuado:

TRF-1

TRF-1: COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA A EXECUÇÃO FISCAL PODE SER REDIRECIONADA PARA O SÓCIO-GERENTE

CONTEXTO: Certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de dissolução irregular presumida da empresa devedora e enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

DECISÃO:O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou no tema 630 a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Súmula 435 do STJ.

Processo 1038890-59.2019.4.01.0000

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

CONCEITO DE INSUMO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPREENDE AS EMBALAGENS PARA TRANSPORTE QUE VISAM A PRESERVAR A QUALIDADE DOS PRODUTOS


CONTEXTO: Empresas do lucro real, sujeitas a sistemática de apuração não cumulativa do Pis e Cofins podem utilizar créditos dos insumos utilizados no processo produtivo.


Uma empresa utiliza pallets retornáveis ao acondicionar seus produtos para entrega aos consumidores, com base nisso defende direito aos créditos de tais insumos.


A PGFN defende que não há o direito a crédito na aquisição de embalagens para transporte, pois se trata de gasto posterior ao final do processo produtivo.


DECISÃO: Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, interpretado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda.

São insumos as embalagens para transporte que visam a preservar a qualidade (essencialidade) dos produtos até a entrega ao consumidor final, como fitas plásticas ou de aço em uma indústria de madeiras, não incluídos aí os pallets, retornáveis. Crédito mantido.


Fonte: Processo nº 10925.900099/2011-34.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ


O contribuinte pode formular pedido de consulta, com a finalidade de validar sua interpretação à legislação tributária. As respostas aproveitam aos consulentes nos termos da legislação vigente.

As respostas não vinculam aos demais contribuintes, no entanto serve de base para estratégias.


RC 25446/2022 ICMS – POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO ICMS-ST DO ESTABELECIMENTO INCORPORADO, DESDE QUE A INCORPORAÇÃO SEJA INTEGRAL E MANTIDA A CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES DO ESTABELECIMENTO INCORPORADO

CONTEXTO: A empresa Consulente indica que adquiriu um estabelecimento filial após incorporação societária, havendo apenas a alteração do número CNPJ, da razão social e da inscrição estadual.

Relata que a empresa incorporada não apresentou pedido de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) relativamente às operações anteriores à incorporação.

Por fim, pergunta: A empresa incorporadora pode transmitir os arquivos da Portaria CAT 42/2018 para, com isso, se ressarcir do ICMS-ST indevidamente recolhido pela empresa incorporada?

INTERPRETAÇÃO: Somente a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanece desenvolvendo suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos e os mesmos estoques da incorporada, é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996, o que envolve a sucessão em direitos e obrigações (art. 1.116 do Código Civil).

Assim, a empresa incorporadora, terá direito de apresentar pedidos de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária relativos ao estabelecimento incorporado, ainda que os referidos créditos se refiram a períodos anteriores à data da incorporação.

Se não houver continuidade das operações do estabelecimento anterior, não haverá que se falar em direito ao ressarcimento do ICMS-ST de períodos anteriores à data da alteração de titularidade.


RC 25452/2022 ICMS — MINIMERCADO INSTALADO EM CONDOMÍNIOS, SEM FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CADA MINIMERCADO INSTALADO EM DIFERENTES CONDOMÍNIOS

CONTEXTO: A Consulente relata que comercializa produtos por meio de gôndolas e geladeiras, disponibilizadas em condomínios residenciais.

Acrescenta que as vendas ocorrem por meio de aplicativo, sem a presença de funcionários no local (mercado autônomo) e que está expandindo suas atividades para outros condomínios.

Indaga: Existe algum amparo legal para solicitar um regime especial à Secretaria da Fazenda para não precisar constituir uma nova Inscrição Estadual em cada condomínio que operar?

INTERPRETAÇÃO: Trata-se de um modelo diferente da vending machine, no qual todo o processo de venda é automático, com o produto sendo liberado pela máquina após a realização do pagamento no próprio dispositivo.

No caso concreto, trata-se de verdadeiro estabelecimento com atividade varejista montado em condomínio e não de simples máquinas automáticas de venda.

Deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal, ou seja, deve ter inscrição estadual para cada minimercado instalado em diferentes condomínios.


RC 25513/2022 ICMS — TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR TRIBUTAÇÃO MANTIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO

CONTEXTO: A Consulente apresenta dúvida sobre a incidência do ICMS na transferência de mercadoria entre matriz e filial dentro do Estado de São Paulo.

Informa sobre decisão do STF sobre a não incidência do imposto sobre essa operação (A ADC 49), mas que, de acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 23584/2021, o Estado de São Paulo continua tributando a transferência de mercadoria entre matriz e filial.

INTERPRETAÇÃO: A ADC 49, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, foi declarada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal em sessão virtual do Plenário de 9 a 16 de abril de 2021, tendo sido o acórdão publicado em 04/05/2021. Como consequência, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela foi silente quanto a outros pontos da Lei Complementar nº 87/1996, o que dificulta sobremaneira sua aplicação em aspectos fundamentais da sistemática do ICMS.

Tais omissões, decorrentes do teor da decisão proferida na ADC 49, foram cristalizadas pela admissão dos embargos de declaração opostos pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.

Assim, enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração nos autos da ADC 49, continua sendo legítimo tributar a transferência de mercadoria entre matriz e filial, pertencentes ao mesmo titular, inclusive no que se refere às transferências ocorridas dentro do estado de São Paulo.


INFORMAÇÕES ADICIONAIS: o argumento do fisco é intimamente contrário ao decidido pelo STF, o manejo dos embargos de declaração não retira da decisão seu caráter vinculativo quanto ao já decidido.

Ademais, existe súmula do STJ vedando a mencionada tributação "Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

Para combater a referida ilegalidade pode o contribuinte impetrar mandado de segurança ou ação de conhecimento.



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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!











[1] TRF1 compreende os Estados: Acre; Amazonas; Roraima; Rondônia; Amapá; Pará; Mato Grosso; Tocantins; Maranhão; Piauí; Bahia; Minas Gerais; Goiás; e Distrito Federal; [2] TRF2 compreende os Estados: Rio de Janeiro e Espírito Santo; [3] TRF3 compreende os Estados: São Paulo e Mato Grosso do Sul; [4] TRF4 compreende os Estados: Paraná; Santa Catarina; e Rio Grande do Sul; [5] TRF5 compreende os Estados: Rio Grande do Norte; Paraíba; Ceará; Pernambuco Alagoas; e Sergipe.

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