top of page

Informativo Tributário — 25/04 até 29/04/2022

Índice:

STF

STJ

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ

REPORTAGENS EM ALTA

DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS




STF

Ausente decisão proferida ou publicada sobre a temática tributária.


STJ

Ausente decisão publicada sobre a temática tributária.

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1[1]; TRF-2[2]; TRF-3[3]; TRF-4[4] e TRF-5[5]

Ausente decisão proferida ou publicada sobre a temática tributária nos tribunais federais.

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR COMPREENDE EMPRESA SEM EMPREGADOS.


CONTEXTO: A Contribuição Previdenciária devida pelas empresas, tem fato gerador híbrido, pode ser a folha de pagamento (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, artigo 22 da lei 8.212/91) ou Receita Bruta arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11).


O fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11 não é o trabalho remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei, podendo ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais



DECISÃO: O fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/11 não é o trabalho remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei, podendo ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.


Fonte: Processo nº 10580.721217/2017-83.


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ

O contribuinte pode formular pedido de consulta, com a finalidade de validar sua interpretação à legislação tributária. As respostas aproveitam aos consulentes nos termos da legislação vigente.

As respostas não vinculam aos demais contribuintes, no entanto serve de base para estratégias.


RC 25519/2022 ICMS – Serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Base de cálculo – Tarifa de pedágio

CONTEXTO: A empresa Consulente em sucinta consulta, pergunta se o pedágio compõe a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.


INTERPRETAÇÃO: Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas, mesmo que a título de ressarcimento de pagamento, o que também compreende, no caso do serviço de transporte, a tarifa de pedágio cobrada do transportador.


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

MEIOS EXECUTÓRIOS ATÍPICOS SÃO UMA REALIDADE


CONTEXTO: Diante de um crédito não pago, o credor pode promover a respectiva ação executiva, antes da lei 13.105/2015 (cpc de 2015) os juízes determinavam algumas pesquisas em sítios eletrônicos como: sistemas bacenjud, renajud e infojud, na tentativa de localizar bem do executado/devedor (meios típicos), após a vigência do cpc, os poderes instrutórios dos juízes foram ampliados, note-se: “ artigo 139 [...] iv - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Com base nesses poderes, uma empresa exequente (credora) solicitou ao juiz do caso, após várias tentativas frustradas de localizar bens do executado, a pesquisa no cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de localizar e identificar as contas bancárias, aplicações financeiras e/ou outros ativos financeiros aos quais os devedores estejam vinculados como procuradores ou representantes.

São exemplos de meios executivos atípicos: bloqueio de milhas de cartões; apreensão de passaporte, de CNH, entre outros.

No TJ/SP, em primeira e segunda instância a pesquisa foi indeferida (negada), a empresa então recorreu ao STJ.


DECISÃO DO STJ:

O Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil em razão de previsão da Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o artigo 10-A à Lei nº 9.613/1998 (Lei dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), é um sistema de informações, registra as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações, ou seja, pode ser utilizado pelo exequente, como meio de investigar patrimônio oculto do executado.

Fonte: TJ/SP nº 2112445-29.2020.8.26.0000 e REsp 1.938.665.


DESCONTO DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA NÃO SEGUE LIMITE DE 35% DO CRÉDITO CONSIGNADO


CONTEXTO:

O consignado é uma das modalidades de empréstimo com os menores riscos de inadimplência para a instituição financeira, tendo em vista que o desconto das parcelas ocorre diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social, em razão dessa garantia, resulta em taxas de juros significativamente menores.

Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração do trabalhador.

Em recurso repetitivo (Tema 1.085, decisão vale para outros processos), foi definido se essa norma poderia ser estendida aos contratos comuns de empréstimo em conta utilizada para o recebimento de salário.


DECISÃO: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ, estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação (o limite de 35%)prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.



Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716

Nosso WhatsApp 55+11 993242600

Av. Engenheiro Caetano Álvares, 530 – São Paulo|SP

Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

Nos acompanhe no Instagram @anamilianegomes

Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


[1] TRF1 compreende os Estados: Acre; Amazonas; Roraima; Rondônia; Amapá; Pará; Mato Grosso; Tocantins; Maranhão; Piauí; Bahia; Minas Gerais; Goiás; e Distrito Federal. [2] TRF2 compreende os Estados: Rio de Janeiro e Espírito Santo; [3] TRF3 compreende os Estados: São Paulo e Mato Grosso do Sul [4] TRF4 compreende os Estados: Paraná; Santa Catarina; e Rio Grande do Sul; [5] TRF5 compreende os Estados: Rio Grande do Norte; Paraíba; Ceará; Pernambuco Alagoas; e Sergipe.

6 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page