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Informativo Tributário de 01 a 05/08/2022 — Edição 17/2022

ÍNDICE

STF


  • A tributação como combate à exploração ambiental desproporcional: é constitucional a taxas de fiscalização da mineração


STJ

  • Vitória para os contribuintes: crédito presumido de IPI pode ser compensado com qualquer tributo federal

TRF-1

  • Importação e desembaraço aduaneiro: A prorrogação de prazo de estadia especial de bens importados não deve ser acrescida por juros


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


  • O “esquecimento” do contribuinte em retificar declarações do débito que originou o pagamento indevido não é impedimento para deferimento do pedido de restituição ou compensação


TRIBUNAIS SUPERIORES —TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5;

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;

DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF;

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP (Ausente decisões sobre a temática tributária no período abordado no informativo)




STF




As taxas são uma espécie do gênero tributo. Todos os entes federados possuem competência para criar/instituir as taxas, de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia).


Três leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM), foram contestadas no STF (ADIs) 4785, 4786 e 4787).


Os desastres de Mariana e Brumadinho foram relembrados pelos ministros, no julgamento das ações.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas as mencionadas leis estaduais.


Ficou claro que a fiscalização é uma medida eficaz para combater desastres ambientais ocasionados por empresas que exploram economicamente o meio ambiente.


Processos relacionados: ADIs 4785, 4786 e 4787).


STJ




O crédito presumido de IPI é benefício fiscal instituído em lei.


A Lei nº 12.407, de 2011, conferiu nova redação ao artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autorizando os fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a possibilidade de compensar o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com qualquer tributo federal.


No recurso especial, em estudo, o STJ permitiu a ampliação da tal possibilidade para os demais contribuintes, não apenas os elencados na mencionada lei.


Essa decisão é uma vitória para os contribuintes, porque ao invés de poderem utilizar a restituição (pagamento em precatório ou RPV) e/ou compensação somente com o mesmo imposto (IPI), agora poderão pedir a compensação de tais créditos com impostos outros e contribuição federais (artigo 74 Lei 9.440/1997).



TRF-1




Em regra, uma mercadoria importada ao adentrar no território nacional deve ser tributada pelo II (imposto de importação) e pelo desembaraço aduaneiro (acréscimos).


Contudo, há bens que ingressam no território brasileiro, apenas por motivos de logística, durante prazo fixado, quando isso acontece, prevalece o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.


Se ultrapassado o prazo fixado, a empresa importadora deve pagar pela prorrogação do prazo.


No entanto, essa prorrogação não deve ser acrescida de juros, como exigia a Receita Federal, no Manual de Admissão Temporária (IN RFB 1.600/2015).


A conclusão foi confirmada pelo TRF-1, porque, a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, logo a instrução Normativa 1.600/2015 não poderia exigir o acréscimo de juros, por ofensa à legalidade tributária.

Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO




Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, o contribuinte precisa retificado a DCTF relativamente ao débito que originaria o alegado pagamento indevido.


Muitos pedidos de restituição e compensação foram negados pela ausência de retificação.

Numa guinda favorável aos contribuintes, as turmas colegiadas do CARF têm expressado o seguinte entendimento sobre essa questão:

Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.

Em resumo:



Com base nisso, prevalece o direito ao crédito do contribuinte, o “esquecimento” pode ser corrigido após confirmação do crédito.

Processo relacionado: nº 10850.003261/2007-17



O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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