ÍNDICE
STF
A tributação como combate à exploração ambiental desproporcional: é constitucional a taxas de fiscalização da mineração
STJ
Vitória para os contribuintes: crédito presumido de IPI pode ser compensado com qualquer tributo federal
TRF-1
Importação e desembaraço aduaneiro: A prorrogação de prazo de estadia especial de bens importados não deve ser acrescida por juros
CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO
O “esquecimento” do contribuinte em retificar declarações do débito que originou o pagamento indevido não é impedimento para deferimento do pedido de restituição ou compensação
TRIBUNAIS SUPERIORES —TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5;
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO;
DECISÕES E SOLUÇÕES DE CONSULTAS SRF;
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP (Ausente decisões sobre a temática tributária no período abordado no informativo)
STF
As taxas são uma espécie do gênero tributo. Todos os entes federados possuem competência para criar/instituir as taxas, de forma a efetivar a atividade de fiscalização (poder de polícia).
Três leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TFRM), foram contestadas no STF (ADIs) 4785, 4786 e 4787).
Os desastres de Mariana e Brumadinho foram relembrados pelos ministros, no julgamento das ações.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válidas as mencionadas leis estaduais.
Ficou claro que a fiscalização é uma medida eficaz para combater desastres ambientais ocasionados por empresas que exploram economicamente o meio ambiente.
Processos relacionados: ADIs 4785, 4786 e 4787).
STJ
O crédito presumido de IPI é benefício fiscal instituído em lei.
A Lei nº 12.407, de 2011, conferiu nova redação ao artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autorizando os fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a possibilidade de compensar o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com qualquer tributo federal.
No recurso especial, em estudo, o STJ permitiu a ampliação da tal possibilidade para os demais contribuintes, não apenas os elencados na mencionada lei.
Essa decisão é uma vitória para os contribuintes, porque ao invés de poderem utilizar a restituição (pagamento em precatório ou RPV) e/ou compensação somente com o mesmo imposto (IPI), agora poderão pedir a compensação de tais créditos com impostos outros e contribuição federais (artigo 74 Lei 9.440/1997).
TRF-1
Em regra, uma mercadoria importada ao adentrar no território nacional deve ser tributada pelo II (imposto de importação) e pelo desembaraço aduaneiro (acréscimos).
Contudo, há bens que ingressam no território brasileiro, apenas por motivos de logística, durante prazo fixado, quando isso acontece, prevalece o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Se ultrapassado o prazo fixado, a empresa importadora deve pagar pela prorrogação do prazo.
No entanto, essa prorrogação não deve ser acrescida de juros, como exigia a Receita Federal, no Manual de Admissão Temporária (IN RFB 1.600/2015).
A conclusão foi confirmada pelo TRF-1, porque, a legislação tributária federal (Lei 9.430/1996), não prevê a exigência de juros moratórios no regime de “admissão temporária de bens para utilização econômica”, logo a instrução Normativa 1.600/2015 não poderia exigir o acréscimo de juros, por ofensa à legalidade tributária.
Processo: 1002198-46.2019.4.01.3400
CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO
Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, o contribuinte precisa retificado a DCTF relativamente ao débito que originaria o alegado pagamento indevido.
Muitos pedidos de restituição e compensação foram negados pela ausência de retificação.
Numa guinda favorável aos contribuintes, as turmas colegiadas do CARF têm expressado o seguinte entendimento sobre essa questão:
Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Em resumo:
Com base nisso, prevalece o direito ao crédito do contribuinte, o “esquecimento” pode ser corrigido após confirmação do crédito.
Processo relacionado: nº 10850.003261/2007-17
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