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Informativo Tributário - De 02/05 até 06/05/2022 — Edição 04/2022



Índice:

STF

STJ

TJ/SP

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ

DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS


STF

A REDUÇÃO DO IPI PARA DIVERSOS PRODUTOS FOI SUSPENSA PELO STF. ESTÃO SUSPENSAS AS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS DO IPI DE PRODUTOS QUE TAMBÉM SEJAM FABRICADOS NAS INDÚSTRIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS


CONTEXTO: No início do ano corrente, foram publicados os decretos: 11.052/2022; 11.047/2022 e 11.055/2022, com previsão de redução de alíquotas do IPI para diversos produtos.

Em 01/05/2022, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), com pedido liminar, pelo Partido Solidariedade, com a finalidade de impedir a redução de alíquotas de produtos também produzidos na ZFM.


DECISÃO/SENTENÇA/ACÓRDÃO:

A liminar foi deferida: O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM).

O Ministro argumentou que redução de alíquotas nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem a existência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus reduziriam drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido.

A liminar deferida será analisada pelo pleno do STF (todos os ministros a confirmarão ou a negarão).


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: atualmente apenas o decreto 11.055/2022 está em vigor, nova tabela tipi. Recomenda-se aos interessados consultarem se os produtos abrangidos pela isenção do decreto são também produzidos na Zona Franca de Manaus, porque, se o forem, estão suspensas as reduções das alíquotas do IPI, até decisão outra do STF.

STJ

CONTRIBUINTE QUE ADERIU AO REFIS TEM O PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DA SUA EXCLUSÃO DO REFIS, NÃO DO NÃO PAGAMENTO DA (S) PARCELA (S)


Refis, programa de parcelamento fiscal. A adesão ao Refis é uma hipótese de interrupção do prazo prescricional, ou seja, se inicia outra vez o prazo de 05 anos.

O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente.


Fonte:AgInt no REsp 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.


É VEDADO ÀS EMPRESAS DO LUCRO REAL UTILIZAREM CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS SOBRE AQUISIÇÃO NO REGIME MONOFÁSICO


CONTEXTO: O creditamento de pis e cofins sobre o custo de aquisição é uma opção apenas direciona as empresas do lucro real, apuração não cumulativa do pis e cofins.

A tributação monofásica é aquela concentrada num contribuinte, este recolhe pis e cofins pelos demais da cadeia (exemplo: setores farmacêutico, de autopeças e de bebidas).

A não cumulatividade em incidência plurifásica consiste em revender produtos monofásicos e não concomitantemente (método de rateio proporcional se aplica somente às hipóteses em que o Contribuinte se submete a ambos os regimes de apuração - cumulativo e não cumulativo).


DECISÃO DO STJ:

O STJ, no tema 1.093, fixou teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico, confira:

  • É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica;

  • A incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento para os bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

  • AS vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Fonte: REsp 1894741; REsp 1895255 e tema 1093.


TJ/SP


EMPRESA AGENCIADORA DE MÃO-DE-OBRA NÃO CONSEGUE PROVAR QUE APENAS INTERMEDIA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO, DEVE RECOLHER ISSNQ SOBRE SALÁRIOS E ENCARGOS


CONTEXTO: Terceirização. O fornecimento de mão-de-obra temporária não se confunde com a intermediação desta. A prestação de Serviços de fornecimento de mão de obra temporária a tomadores encontra-se sujeita ao recolhimento do imposto ISSQN (LeiComplementar116/03, item17.05)


DECISÃO/SENTENÇA/ACÓRDÃO:

A aferição da base de cálculo depende de uma análise, caso a caso, de como se deu a prestação de serviço, são duas as espécies de empresas, e o regime jurídico a ser aplicado na tributação do ISSQN depende da sua categorização, a saber: a) a INTERMEDIÁRIA, que é aquela agenciadora entre o contratante da mão de obra e o trabalhador que está querendo ser colocado no mercado de trabalho, e b) a empresa PRESTADORA DO PRÓPRIO SERVIÇO (fornecedora de mão de obra), regidas pela Lei nº 6.019/74, que possuem funcionários contratados e que os cedem para que trabalhem temporariamente para os tomadores do serviço.

Para os casos de intermediação, sem prestação de serviços, o ISS incidirá apenas sobre a “taxa de agenciamento”.

Para os casos de intermediação, com prestação de serviços, o ISS incidirá sobre todas as parcelas (trabalhistas e fiscais).

Ficou provado que a autora prestava os serviços e que possui mão de obra própria, ou seja, deve ser incluído na base de cálculo as importâncias referentes às obrigações trabalhistas e fiscais dos trabalhadores temporários, nos termos do art. 32, § 1º do Decreto nº 10.060/19.

Nesse sentido Súmula nº 524/STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

O processo foi objeto de recurso, julgamento manteve o entendimento acima, decisão ainda comporta recurso.

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1[1]; TRF-2[2]; TRF-3[3]; TRF-4[4] e TRF-5[5]

Ausente decisão proferida ou publicada sobre a temática tributária nos tribunais federais, excetuado:


TRF-4


ADICIONAL DE FRETE SOBRE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA NO PORTO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO II


CONTEXTO: O imposto de importação tem como fato gerador a importação da mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.

Em regra são duas as bases de cálculo: Valor aduaneiro (frete, capatazia) e a quantidade de mercadoria.

Uma empresa que realiza diversas operações de importação de produtos sujeitos à fiscalização aduaneira e fiscal, questionou judicialmente, em mandado de segurança, o pagamento do adicional sobre suas operações internacionais e as despesas de capatazia.

A capatazia consiste na movimentação da mercadoria entre o navio e a Alfândega, essas despesas estão abrangidas pela remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro e, portanto, pelo conceito legal de frete.


DECISÃO: É legítima a inclusão da capatazia na base de cálculo do tributo que compõem o preço do frete das despesas portuárias com a manipulação da carga. É tributo que incide antes da internalização da mercadoria.

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS, REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE (LUCRO REAL), CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS, CONFIRA ALGUNS:


1-Bens e serviços utilizados na preparação para venda de veículos novos.

O aproveitamento de créditos com insumos está ligado à produção de bens ou prestação de serviços (enquanto não encerrado o processo produtivo), não à atividade comercial, ou seja, ligado à estratégias, preparo para vendas.


2-Despesas condominiais e rateio de gastos com manutenção e funcionamento de equipamentos de refrigeração instalados em shoppings centers, não se equiparam a aluguel de prédios utilizados, inexiste previsão para a apropriação de créditos.


3- Despesas com propaganda veiculada na televisão, rádio e outros meios de comunicação. O argumento é a ausência de previsão legal (Americanas é a empresa autuada nesse processo; a netflix também foi vencida no mesmo sentido ao tentar creditar-se de despesas com Marketing - Acórdão N° 3302-12.005).


4- Fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma firma. Impossibilidade. Créditos da não cumulatividade (já encerrado o processo produtivo).


Fonte: Processo nº 16682.720148/2015-67; 16682.906157/2012-09



ASSUNTO: PIS E COFINS BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO COMPREENDE AS RECEITAS AUFERIDAS DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS TÍPICAS, MESMO QUE NÃO CONSTEM NO CONTRATO SOCIAL

CONTEXTO: As contribuições para o pis e cofins incidem sobre a receita bruta.

A Lei nº 9.718/98, art. 3º, do §1º indicava que receita bruta compreenderia a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil.

O STF, no RE nº 585.235-1/MG, declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, ou seja, conceito de faturamento equivale à receita bruta das vendas de mercadorias e ou da prestação de serviços de qualquer natureza, isto é, a soma das receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais típicas.

As atividades típicas não são apenas as que a empresa indica no contrato social (CNAE), mas sim as que realmente pratica.

Uma Empresa que vende automóveis novos foi autuada sob o argumento de deduzir indevidamente da receita bruta parcela auferida de consórcios que comercializava.

DECISÃO: Conforme orientação do STF, o conceito de faturamento equivale à receita bruta das vendas de mercadorias relacionadas a sua atividade social.

O fato da empresa recorrente não indicar em suas atividades o consórcio que realiza não serve para excluir do conceito de faturamento tais valores, porque, são por ela realizados, de forma habitual.

Fonte: Processo nº 10850.003269/2007-75.


ASSUNTO: ENSEJA A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL A EMISSÃO DE NOTAS COM DIVERGÊNCIA QUANTO AO PREÇO, ALÍQUOTA, DESCRIÇÃO DA MERCADORIA.TEM-SE POR REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INDEPENDENTEMENTE DE AUTUAÇÃO PRÉVIA.


CONTEXTO:

A prática reiterada de infração ao disposto na LC 123/2006 constitui hipótese de exclusão da empresa do Simples Nacional, com efeitos a partir do período de apuração da segunda ocorrência de infração idêntica, e perdurando por 10 anos o impedimento de opção pelo referido sistema de tributação diferenciado.

Empresa por anos emitiu notas de forma irregular.


DECISÃO: Considera-se prática reiterada para fins de exclusão do simples: a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ocorra de forma reiterada.

A legislação indica que tal prática deva ser precedida de auto de infração ou notificação, contudo, a emissão de notas de forma fraudulenta dispensa a exigência de auto de infração ou notificação anteriores ao termo de exclusão.

Fonte: Processo nº 10935.722050/2017-19.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ


O contribuinte pode formular pedido de consulta, com a finalidade de validar sua interpretação à legislação tributária. As respostas aproveitam aos consulentes nos termos da legislação vigente.

As respostas não vinculam aos demais contribuintes, no entanto servem de base para estratégias.


RC 25547/2022 ICMS O RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONTRIBUINTE PAULISTA ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, SEJA PELO REMETENTE, SEJA PELO DESTINATÁRIO PAULISTA, JÁ ENGLOBA O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS


CONTEXTO: A empresa Consulente indica que exerce a atividade de comércio varejista de artigos esportivos, optante do regime do Simples Nacional.

Afirma que adquire produtos de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, que essa mercadoria estaria sujeita ao regime de substituição tributária, contudo, não foi recolhido pelo Estado de Santa Catarina o ICMS substituição tributária.

Fórmula dúvida no sentido de saber se teria obrigação de recolher o ICMS/ST e o diferencial de alíquotas.


INTERPRETAÇÃO: Na hipótese de o remetente catarinense não ter realizado o recolhimento do imposto por substituição tributária, cabe à Consulente promover o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, tal valor já engloba o diferencial de alíquotas.


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS


STJ: A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, DEPENDE DA GARANTIA OFERECIDA: SERÁ IMPENHORÁVEL SE FOR CAUÇÃO. SERÁ PENHORÁVEL SE FOR FIANÇA.


CONTEXTO:

A impenhorabilidade do bem de família oferecido em contrato de locação é tema recorrente nos tribunais superiores, vejamos:

No STF, o Recurso Extraordinário 605.709, que pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação, também aplicável para os contratos de locação comercial (Tema 1.127).

No tema 1.127 da repercussão geral, o STF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial",

Com base nisso, no STF é admitida a penhora de bem de família de fiador oferecido em contrato de locação seja residencial ou comercial.

No STJ, é validado a penhorabilidade nos moldes do entendimento do STF, contudo, há algumas peculiaridades acerca da garantia, notemos:

A 8.009/1990, confere ao bem de família especial garantia, impenhorabilidade.

Tanto a caução como a fiança são modalidades de garantia da locação (artigo 37, Lei 8245/91).

No tema 708, ficou consignado que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.

No recurso especial nº 1.789.505, decidiu-se: é impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.

Para o STJ, se o bem foi oferecido e a cláusula era de fiança, o bem é penhorável, se a obrigação era referente à caução, será impenhorável.


DECISÃO DO STJ: Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser estendida, isto é, interpretada de forma ampliativa, para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução.


CONCLUSÃO: O imóvel ou móvel caucionados não estão dentre as exceções da Lei 8.009/1990, de modo que, serão impenhoráveis e não poderão servir para satisfação do crédito do locador em eventual demanda judicial.


DECISÃO TRF-4: PAI PODERÁ USAR FGTS PARA TRATAR FILHO AUTISTA.


DECISÃO: Acordão confirmou sentença que mandou à Caixa Econômica Federal (CEF) liberar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a trabalhador para que este possa custear o tratamento do filho de 12 anos diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA).


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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


[1] TRF1 compreende os Estados: Acre; Amazonas; Roraima; Rondônia; Amapá; Pará; Mato Grosso; Tocantins; Maranhão; Piauí; Bahia; Minas Gerais; Goiás; e Distrito Federal. [2] TRF2 compreende os Estados: Rio de Janeiro e Espírito Santo; [3] TRF3 compreende os Estados: São Paulo e Mato Grosso do Sul [4] TRF4 compreende os Estados: Paraná; Santa Catarina; e Rio Grande do Sul; [5] TRF5 compreende os Estados: Rio Grande do Norte; Paraíba; Ceará; Pernambuco Alagoas; e Sergipe.

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