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Informativo Tributário DE 06 até 10/06/2022 — Edição 09/2022

ÍNDICE

STF


ITCMD

ATÉ 09/06/2023, ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR DEVE SER REGULAMENTADO PELO CONGRESSO, CONFORME DECISÃO DO STF


IRPF

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE VALORES DECORRENTES DO DIREITO DE FAMÍLIA RECEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS


STJ


ISENÇÃO DO IRPF

PESSOA COM HIV TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF SOBRE A APOSENTADORIA, MESMO QUE NÃO TENHA SINTOMAS DA AIDS


TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5

Ausente decisão sobre a temática tributária no período de 06 até 10/06/2022.


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

CRÉDITO SOBRE FRETES NÃO COMPREENDE A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA


CSLL

CONTRATO DE FRANQUIA PODE COMPORTAR FRACIONAMENTO DE RECEITAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO: 32% PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 12% VENDA DE MATERIAIS DIDÁTICOS


PRESCRIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR

O CONTRIBUINTE TERÁ CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL, PARA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR



RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP


ICMS — CRÉDITO ACUMULADO – AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO NÃO DESTINADO À PRODUÇÃO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO TEM A NATUREZA DE CRÉDITO ACUMULADO


ICMS — A OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NÃO SERÁ APLICADA QUANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR CONTRATADO UTILIZA MATÉRIA-PRIMA PREDOMINANTEMENTE PRÓPRIA


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

Ausente decisão sobre a temática tributária no período de 06 até 10/06/2022.


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA



STF


ITCMD

ATÉ 09/06/2023, ITCMD SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA NO EXTERIOR DEVE SER REGULAMENTADO PELO CONGRESSO, CONFORME DECISÃO DO STF


O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), é de competência dos Estados e Distrito Federal. É fato que o referido imposto deve incidir sobre as doações e nas heranças instituídas no exterior, contudo, a Constituição exige para tanto a edição de lei complementar federal, lei ainda não editada.


Diante da ausência de lei para cobrar o imposto, os estado utilizaram sua competência legislativa supletiva e regulamentaram a exigência sobre as doações e nas heranças instituídas no exterior.


A questão chegou no STF, Recurso Extraordinário (RE) 851108 (Tema 825 da repercussão geral) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67.


Os ministros decidiram pela impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD sem a edição de lei complementar nacional sobre a matéria. Passados mais de 33 anos da Constituição Federal, ainda não foi editada a lei complementar em questão, o que prejudica os cofres e a autonomia dos estados e do Distrito Federal e os impossibilita de exercer sua prerrogativa tributária.


Com a finalidade de efetivar a decisão em estudo, Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD. O prazo começa a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, é dizer, em 09/06/2022.


Fonte: ADO 67


IRPF

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA (IR) SOBRE VALORES DECORRENTES DO DIREITO DE FAMÍLIA RECEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÕES ALIMENTÍCIAS


O STF afastou a incidência do IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família.


Os ministros compreenderem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial, que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos.

Fonte: (ADI) 5422


STJ


ISENÇÃO AO IRPF

PESSOA COM HIV TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF SOBRE A APOSENTADORIA, MESMO QUE NÃO TENHA SINTOMAS DA AIDS


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, aids), estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988.


Para o colegiado, a legislação tributária que concede isenção deve ser interpretada de modo literal, o qual prevê o benefício apenas para as pessoas que efetivamente tenham aids, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da aids (pouco importa os sintomas).


Fonte: O número deste processo não é divulgado para preservação da parte.


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)


CRÉDITO SOBRE FRETES NÃO COMPREENDE A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA


DECISÃO:

Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição do PIS e da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo.

Fonte: Processo nº 10950.001692/2008-93


CSLL

CONTRATO DE FRANQUIA PODE COMPORTAR FRACIONAMENTO DE RECEITAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO: 32% PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E 12% NA VENDA DE MATERIAIS DIDÁTICOS


CONTEXTO:

Empresa franqueada a sistema idiomas, tributada pela lucro presumido.

Realizava a tributação da CLSS, sobre alíquotas diversas, sendo 32% para a cessão de direitos pelo uso dos direitos franqueados, e o percentual de 12% a título de “comércio varejista de livros”.

A empresa foi atuado, o fisco defende que todo o faturamento deve ser tributada (CSLL) pelo percentual de 32%.


DECISÃO:

O contrato de franquia é, por sua natureza, contrato complexo, que se constitui de um conjunto de relações jurídicas diferentes entre si. O contrato de franquia implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de know-how, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias, etc.


O art. 15, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, contempla a possibilidade de que uma mesma pessoa jurídica tenha objetivos sociais diversos, hipótese em que cada uma dessas atividades deverá se submeter ao percentual específico para apuração da base de cálculo presumida da contribuição social.


A receita de venda de mercadorias, se devidamente documentada, cobrada e registrada como tal, deve ser assim tributada, sendo insustentável a pretensão fiscal de tributar a totalidade das receitas pelo percentual de presunção de 32% apenas porque auferidas no contexto de um contrato de franquia.


CONCLUSÃO:

Quando a legislação autoriza a tributação de acordo com a atividade realizada pela empresa, o contribuinte cumpre tão determinante, não é lícito ao fisco impor modo diverso.


Fonte: Processo nº 10830.008568/2008-15


PRAZO PRESCRICIONAL


O CONTRIBUINTE TERÁ CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL, PARA REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR


O prazo legal para pleitear administrativamente a restituição/compensação de tributo pago a maior, em caso de decisão judicial favorável à contribuinte, é de cinco anos e conta-se, a partir do trânsito em julgado.


No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso.


Fonte: Processo nº 10665.001485/2009-35




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP


ICMS — CRÉDITO ACUMULADO – AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO NÃO DESTINADO À PRODUÇÃO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO TEM A NATUREZA DE CRÉDITO ACUMULADO


As normas reguladoras do crédito acumulado do ICMS não contemplam a geração, apropriação e utilização, como crédito acumulado do imposto, de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado. O crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza como entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços e, portanto, não tem a natureza de crédito acumulado.


A exceção, se refere a aquisição de ativo imobilizado utilizado seu processo produtivo (exemplo máquina), com direito ao crédito do ICMS dessas aquisições em 48 parcelas, conforme disciplinado no item 3.3 do inciso III da Decisão Normativa CAT 01/2001.



ICMS — A OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NÃO SERÁ APLICADA QUANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR CONTRATADO UTILIZA MATÉRIA-PRIMA PREDOMINANTEMENTE PRÓPRIA


O instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse O industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda.


O autor da encomenda deve fornecer os insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.


A operação de industrialização por encomenda, é realizada com suspensão do ICMS, referente ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador.


Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


Lei nº 14.366, de 8.6.2022 - Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.


Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716

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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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