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Informativo Tributário de 13 até 17/06/2022 — Edição 10/2022


ÍNDICE

STF

Ausente decisão sobre a temática tributária no período de 13 até 17/06/2022.

STJ

Ausente decisão sobre a temática tributária no período de 13 até 17/06/2022.

TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-4

  • SANÇÃO POLÍTICA

ILEGAL A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS A EMPRESAS COMO MEDIDA COERCITIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL


  • ISENÇÃO DO IRPF

IDOSA COM ALZHEIMER CONSEGUE DIREITO À ISENÇÃO DO IRRF, MESMO A DOENÇA NÃO CONSTANDO NA LISTA DE ISENÇÃO

  • IR RETIDO

PERTENCE AO MUNICÍPIO O IR RETIDO INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

  • IMPOSTO DE RENDA

CONTRIBUINTE PEGO NA MALHA FINA TEM SEU PRAZO PARA RESTITUIR OU PAGAR O TRIBUTO A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO, NÃO A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

  • PIS E COFINS

DESCONTOS DADOS APÓS EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

  • IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E ACORDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

ACORDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO COMPREENDEM IRPJ E CSLL


  • IRPJ - PERMUTA DE IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL – LUCRO REAL

NÃO SERÁ TRIBUTADA PELO IRPJ E CSLL A COMPROVADA PERMUTA DE IMÓVEIS, OU DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL

  • PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO

OS SALDOS CREDORES TRIMESTRAIS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA AGROINDÚSTRIA, A TÍTULO DE COFINS, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS

Ausente decisão sobre a temática tributária no período de 13 até 17/06/2022.

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA







TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-4


AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITO NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)


CONTEXTO E DECISÃO:

Uma empresa foi excluída do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento.


A contribuinte alegou que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago a maioria das parcelas.


Foram acolhidos os argumentos da contribuinte: exclusão afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, foram recolhidos quase a integralidade do débito; a exclusão por falta de consolidação não está prevista em lei. Tal exclusão só será efetivada se ocorrer inadimplemento das prestações.


Com fundamento nas razões acima indicadas, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) decidiu afastar a exclusão da empresa ao Refis, computando as parcelas pagas para fins de abatimento do débito fiscal.


Fonte: Processo TRF-1 n° 1004321-42.2018.4.01.3500.

SANÇÃO POLÍTICA

ILEGAL A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES POR ÓRGÃOS PÚBLICOS A EMPRESAS COMO MEDIDA COERCITIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL


A Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) foi condenada a examinar requerimento de licença de empresa do segmento de turismo, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas.


A ANTT recorreu da decisão.


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou o entendimento do STF (súmula 70 - É inadmissível a interdiÇÃo de estabelecimento como meio coercitivo para cobranÇa de tributo) ao negar pedido da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT).


Com base nisso, a ANTT deverá analisar o pedido da empresa de turismo, independentemente desta possuir débitos de natureza tributária ou não.


Processo: TRF-1 nº 1068584-24.2020.4.01.3400



ISENÇÃO DO IRPF

IDOSA COM ALZHEIMER CONSEGUE DIREITO À ISENÇÃO DO IRRF, MESMO A DOENÇA NÃO CONSTANDO NA LISTA DE ISENÇÃO


CONTEXTO:

Uma idosa com Alzheimer (90 anos) já em estágio adiantado, pleiteou na justiça o direito à isenção do Imposto de Renda na fonte da sua aposentadoria, e devolução dos valores já pagos desde que a autora foi diagnosticada com a doença (2016).


A doença de Alzheimer não consta na lista de isenção.


DECISÃO:

Segundo o relator do caso, a doença de Alzheimer, apesar de não constar na lista de isenção, deve ser entendida como uma enfermidade que conduz à alienação mental, “de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do IR, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu liminar isentando a autora do Imposto de Renda na fonte, a questão da restituição dos valores já recolhidos, desde a constatação da doença, ainda será analisada.


IR RETIDO

PERTENCE AO MUNICÍPIO O IR RETIDO INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


CONTEXTO E DECISÃO


A repartição de receita de imposto de renda é tratada na Constituição, pertence aos Municípios imposto de renda vinculado aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores.


A União alegava que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF.


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que desobriga o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços.


Segundo o relator, o município é o titular das receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal.


IMPOSTO DE RENDA

CONTRIBUINTE PEGO NA MALHA FINA TEM SEU PRAZO PARA RESTITUIR OU PAGAR O TRIBUTO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO FISCO, NÃO A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO


CONTEXTO E DECISÃO:


Foi ajuizado um incidente de uniformização (objetiva manter unificada a jurisprudência de um Tribunal) por uma contribuinte do Paraná após decisão que declarou prescrita a sua pretensão de restituir parcelas de imposto de renda retidas em 2009.


Na mencionada decisão, o prazo prescricional foi contado desde a entrega da declaração.


A autora do processo indicou que a contagem deveria ser feita a partir da notificação do lançamento tributário, pelo fato de ter caído na malha fina.


Segundo o relator do caso, o lançamento de ofício (malha fina) substitui totalmente a declaração do contribuinte, fazendo com que a prescrição passe a ter curso apenas a partir da decisão administrativa definitiva.


Com base nisso, foi afastada a prescrição da pretensão da contribuinte, e foi fixada tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs, segundo a qual:


“Nos casos em que a declaração anual de ajuste do imposto de renda tenha sido retida em malha fina do Fisco, o prazo para pleitear a repetição do indébito somente se inicia com a notificação da decisão administrativa que conclui a análise do lançamento tributário”.


PIS E COFINS

DESCONTOS DADOS APÓS EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


Uma empresa ajuizou processo com o fim de obter a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos que foram realizados após emissão da nota fiscal.


A contribuinte relatou que realizou diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros.


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa e ficou consignado na decisão que contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.


O relator acrescentou: “A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

Foi negado a dedução dos descontos, porque eram condicionados a evento futuro e incerto a ser praticados pelos contratantes (como manter os produtos em local estratégico no supermercado).


Caso estivéssemos diante de um desconto incondicional (exemplo: desconto concedido em compras superiores a um determinado valor com o objetivo de incentivar os clientes a fazerem pedidos), que não depende de evento (conduta) futuro e incerto, a empresa teria direito a exclusão dos descontos da base de cálculo do pis e cofins (norma do artigo 1ª, § 3o, V, “a” da lei 10.833/2003).

CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E ACORDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

ACORDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO COMPREENDEM IRPJ E CSLL


As disposições dos tratados internacionais em matéria tributária prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade, por aplicação do artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN).


Empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu domicílio.


A regra do tratado para evitar dupla tributação se aplica apenas ao IRPJ?


Tendo em vista a eficácia retroativa do artigo 11 da Lei 13.202/2015 (Programa de Redução de Litígios Tributários), é necessário reconhecer que a CSLL encontra-se indubitavelmente incluída no escopo dos acordos de dupla tributação celebrados pelo Brasil, independentemente do outro país contratante ou do período em que houver sido celebrado o acordo.


Daí porque foi editada a Súmula CARF 140 (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020): Súmula CARF nº 140: Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.


Por tudo isso, havendo acordo para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil, os lucros auferidos por controlada no exterior considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil, não serão tributados (IRPJ e CSLL), pelo Brasil para evitar a dupla tributação.

Fonte: Processo nº 16561.720135/2015-64


IRPJ - PERMUTA DE IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL – LUCRO REAL

NÃO SERÁ TRIBUTADA PELO IRPJ E CSLL A COMPROVADA PERMUTA DE IMÓVEIS, OU DE COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL


Havendo comprovação de que a operação realizada pelo contribuinte foi de permuta (troca) de imóveis, ou de compra e venda com dação em pagamento (compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento), sem o pagamento de torna, descabe a autuação relativa ao IRPJ, porquanto não verificada, nesta situação, ganho de capital.


INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES


Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta (seja unidade pronta ou a construir) quanto o montante recebido a título de torna (Parecer Normativo Cosit n. 9/2014). Ainda, com exigências de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre tais operações.


Em se tratando de pessoa física, havendo comprovada permuta, não será tributado pelo IRPF a permuta ou dação em pagamento.


Fonte: º 11516.721989/2015-90


PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO/ COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO


OS SALDOS CREDORES TRIMESTRAIS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA AGROINDÚSTRIA, A TÍTULO DE COFINS, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO


Antes é preciso esclarecer que o CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA, consiste num benefício fiscal para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal (agroindústria).


Estas poderão deduzir da contribuição para o PIS e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, adquiridos de pessoa física (em regra não contribuinte de pis e cofins) ou recebidos de cooperado pessoa física (norma do artigo 15 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003).


Dado o caráter de benefício do crédito presumido, tais valores podem ser utilizados apenas e tão somente para dedução da contribuição devida em cada período de apuração, ou seja, recebeu num período, nesse mesmo período deve utilizar, não pode ser destinado para creditamento em outro lapso temporal, ou serem objeto de pedido de restituição/compensação.


Somente podem ser objeto de pedido de restituição/compensação, os créditos sobre insumos adquiridos com incidência da contribuição cujo ônus do pagamento efetivo é do adquirente o artigo. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003).

Fonte: Processo nº 10850.720106/2014-80


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


Medida Provisória nº 1.126, de 15.6.2022 - Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.


Medida Provisória nº 1.124, de 13.6.2022 - Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão.


Lei nº 14.368, de 14.6.2022 - Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 13.448, de 5 de junho de 2017, 11.182, de 27 de setembro de 2005, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o transporte aéreo; e revoga dispositivos das Leis nºs 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e 8.666, de 21 de junho de 1993.


Lei nº 14.367, de 14.6.2022 - Altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da PIS/PASEP E COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível; e revoga a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.


Medida Provisória nº 1.126, de 15.6.2022 - Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.



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Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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