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Informativo Tributário de 25 a 29/07/2022 — Edição 16/2022


ÍNDICE


CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO

  • Ocorre prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal?

  • Alteração de endereço fiscal não noticiada ao fisco pode acarretar perda do direito de apresentar defesa e multa


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP

  • É possível compensar débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS relativo às operações próprias?


DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS


  • STJ: Valor da indenização de bem com Perda total será o valor do bem no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice

  • STJ: Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

  • TRF-1:Plano de saúde deverá cobrir todas as terapias prescritas a paciente autista sem limitação do número de sessões


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA FEDERAL SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO


STF; CARF; TRIBUNAIS SUPERIORES — TRF-1; TRF-2; TRF-3; TRF-4 e TRF-5 (Ausente decisão sobre a temática tributária no período abordado no informativo)



CARF —TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO




Não, pela ausência de previsão normativa específica.


A prescrição é a perda do direito de ação, onde o direito material torna-se inexigível e, em matéria tributária, é o prazo em que a Fazenda Pública tem para propor cobrança dos débitos tributários contra o sujeito passivo.


A prescrição intercorrente, consiste na prescrição dentro do processo (endoprocessual), conforme norma do 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 conjugada à interpretação jurisprudencial sobre o tema (recurso especial nº 1.340.553/RS).


O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN.


Somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.


Processo relacionado: nº 13896.902154/2010-22




Uma empresa foi autuada, a intimação foi remetida ao endereço que constava nos registros da RFB (avisos de recebimento). Após a tentativa de comunicação pela via postal, foi realizada a intimação por edital.

A empresa não apresentou defesa.


Após encerrado o prazo para impugnação ao auto de infração (contestação), a empresa comparece no processo administrativo e alega que não foi intimada, havia mudado de sede e não remeteu tal informação à RFB.


O Carf, tratou de afastar a eventual não intimação, porque é dever do contribuinte promover as atualizações necessárias, de forma a manter sempre atualizados seus dados.


Inclusive, reforçou-se que o não atendimento a intimações formuladas pelo Fisco autoriza o agravamento da multa de ofício aplicada nos termos do disposto no artigo 44, §2º, da Lei nº 9.430/96.


Com base nisso, a empresa perdeu o prazo para apresentar sua defesa, foi mantida a multa pela omissão de informações, além dos tributos exigidos.

Processo nº 16062.720074/2017-28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA SEFAZ/SP




Não, ausente previsão na legislação do Estado de São Paulo.


Inexistindo convênio ou protocolo interestadual que estabeleça a responsabilidade tributária por substituição para o remetente localizado em outro Estado, é do destinatário o dever de antecipar o pagamento do ICMS sobre as mercadorias que adquire para promover a sua circulação.


O ICMS devido por substituição tributária, é um imposto devido pelos destinatários das operações subsequentes, ou seja, não se trata de imposto próprio do remetente da mercadoria.


Os destinatários que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos pagam tal montante do imposto à remetente, esta por imposição legislativa tem o dever de repassá-lo ao Estado de destino.


ICMS próprio é de São Paulo, o ST será de outro Estado, por isso não pode compensar.

Em suma, não poderia uma empresa com créditos próprios (acumulados em um Estado SP) utilizar tais valores para pagar débitos com outro ente da federação (por exemplo o Ceará, Estado de destino de mercadoria sujeita a ST).


Relacionado: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26087/2022



DECISÕES SOBRE OUTROS TEMAS






Uma segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil.


O valor total da cobertura prevista na apólice era de R$ 700 mil.


A seguradora alegava que o valor R$ 125 mil seria suficiente para a reconstrução da residência.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).


Com essa decisão, a segurada receberá o valor do total da apólice – R$ 700 mil.


Processo relacionado: STJ REsp 1955422




A outorga (autorização) conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC, sob pena de invalidade da garantia.


A regra acima, se aplica ao fiador que prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.


Com base nisso, o STJ, declarou a nulidade de uma penhora, porque a fiança havia sido firmada sem a autorização do outro cônjuge.


A mencionada decisão traz consigo, no mínimo, dois ensinamentos: (a) todo contrato de fiança, deve ser autorizado e ratificado pelo cônjuge do fiador, se este convive em união estável não registrada: exija declaração dele nesse sentido, e faça pesquisas nos livros “E” dos tabelionatos para saber se o fiador registrou alguma união estável, ou também, pesquise nas redes sociais; (b) execuções em curso, podem ser combatidas com base na ausência de outorga de um dos cônjuges.


Informações complementares: A decisão não se aplica para o regime de separação absoluta de bens.





Uma mãe contratou um plano de saúde para o filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).


O plano de saúde era administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF/Saúde Caixa).


Após a recusa do plano de saúde em cobrir algumas das terapias indicadas pelo profissional de saúde, o caso chegou ao judiciário.


A Caixa Econômica Federal alegou não constava nos autos “nenhum estudo que demonstrasse a prevalência do tratamento pleiteado pelo apelado, que o rol da ANS é taxativo, não exemplificativo.


No TRF1, o caso foi julgado, em decisão unânime: garantir o tratamento integral multidisciplinar do paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica.

Processo relacionado: TRF-1 1007038-56.2020.4.01.3500.


ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA FEDERAL SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO

Decreto nº 11.158, de 29.7.2022 - Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


O Escritório ANA MILIANE GOMES ADVOCACIA, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário. Acreditamos que toda a sociedade pode ser melhorada, aprimorada pelo conhecimento.


Nosso blog conta com diversas postagens sobre direito tributário <anamilianegomes.com.br>

Nos acompanhe no Instagram: @anamilianegomes

Muito obrigada pela leitura, até breve com mais novidades!


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