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Meu sigilo bancário foi quebrado pelo fisco sem ordem judicial, nulidade?





Não se trata de quebra de sigilo (nulidade), sim de um procedimento de fiscalização — Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF. Há uma “transferência” do sigilo da esfera bancária para a fiscal. Explica-se:


Constituir o crédito tributário é um dever do fisco (artigo 142 do CTN).


Após a edição da Lei Complementar n.º 105/2001, é lícito ao fisco, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial.


O sigilo bancário é preservado dentro do processo administrativo fiscal, há, inclusive previsão de penalidades para os servidores, em caso de descumprimento (Decreto n.º 3.724, de 2001, que regulamentou o art. 6.º da Lei Complementar 105, de 2001).


Registra-se que haverá nulidade se:


O acesso as tais informações não sejam precedidas de procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.


Quando ausente identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação, é dizer, a autoridade fiscal deve indicar expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e penalidade cabível.


Informações complementares: se ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação para omitir o fato gerador ocorrido, será aplicado multa de até 150% do tributo devido (Lei 4.502, de 1964), sem falar em possível apuração da conduta na esfera penal.


Fonte: Lei Complementar n.º 105/2001 e Acórdão nº 2201-008.951, sessão de 08/11/2021 e Recurso Extraordinário n.º 601.314, o Supremo Tribunal Federal (STF).




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