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NETFLIX não conseguiu comprovar a essencialidade e relevância das despesas com marketing

Por Ana Miliane Gomes






As leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 definem que os insumos são os bens e serviços essenciais e relevantes utilizados no processo produtivo de uma empresa, ou seja, sem os quais a atividade empresarial não possa ser desempenhada.


Sempre houve muita controvérsia sobre a amplitude do conceito de insumo para fins de creditamento.


“Pacificando" o litígio, o STJ julgou a matéria, na sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018, ficou decidido o seguinte:


O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.


Feita essa introdução necessária, passa-se a expor os motivos que levaram os conselheiros do Carf a não considerar essencial e relevante as despesas com marketing, para fins de creditamento de pis e cofins não cumulativo.

Contexto e desfecho no caso da Netflix:


A recorrente NETFLIX Brasil é uma revendedora, ou melhor, relocadora local da NETFLIX INC, para tanto, faz uso da tecnologia de streaming.


A recorrente não produz, aluga ou compra conteúdos, tão somente distribui os conteúdos que a NETFLIX INC a autoriza a distribuir no Brasil.


Recorrente não presta serviços de Propaganda e Marketing.


Com base nesses argumentos prevaleceu o entendimento de que as despesas com propaganda e marketing são uma opção do contribuinte para buscar resultados rápidos e maiores, mas isso não justifica atrelar tais despesas como condição sine qua non para o exercício de suas atividades.


Informações complementares:


Despesas com marketing podem gerar créditos das contribuições pis e Cofins, desde que demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua insuprimibilidade para o desempenho da atividade.



Fonte: Carf. Acórdão N° 3302-12.005

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