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O pagamento retroativo de JCP autoriza a dedução do IRPJ e CSLL em exercícios subsequentes

Conforme orientação do Carf e do STJ



Uma empresas pode ser constituída pelo Capital social Próprio ou de seus sócios ou acionistas.


Os lucros da atividade empresarial podem ser distribuídas entre seus acionistas, titulares ou sócios, de duas formas, a saber:

Participação nos lucros (ou dividendos, isento do IR); ou

Pagamento de Juros remuneratórios do Capital Próprio (Incide IRPJ, alíquota de 15%)


Os Juros sobre capital Próprio (JSCP) foi criado pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 como forma de remuneração adicional àquela decorrente da participação nos lucros, é facultativo.


Os JSCP é tratado como despesa no resultado da empresa, enquanto o dividendo não. Assim, o investidor terá que pagar o IRPJ sobre o capital recebido.


Essa diferença é justamente o benefício para à companhia, porque os tributos são repassados para o investidor. O IRPJ e a CSLL de forma reflexa.


Resumindo:




Agora que você compreendeu um pouco mais sobre o JCP, abordaremos o tema proposto no presente artigo, vem comigo...


CONTEXTO DO CASO


Uma empresa, do lucro real, realizou a dedução de Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) do IRPJ e CLSS, devido em determinado trimestre, o fisco considerou indevida a dedução (glosa), realizada no ano calendário 2007 referentes aos anos calendário 1999, 2000 e 2003.


A contribuinte apresentou impugnação (defesa), indicando que:

  • Para deduzir os JCP, basta cumprir os requisitos do efetivo pagamento ou crédito, comprovar a existência de lucro ou de reservas duas vezes superiores ao seu montante, limitação dos juros à taxa de longo prazo e retenção do imposto devido;

  • Que não há limite temporal para pagamentos dos JCP;


Em primeira instância administrativa a contribuinte foi vencida.


Habilidosamente a empresa não se conformou, interpôs recurso especial no CARF, após admissão, os conselheiros decidiram.


DECISÃO CONTRÁRIA À CONTRIBUINTE (VOTO VENCIDO)


O Conselheiro Relator, votou no sentido de invalidar a dedução realizada pela empresa, consignou que a possibilidade é uma faculdade que assista ao contribuinte, contudo deve ser exercida com observância ao regime de competência (no ano calendário de apuração do lucro real).


DECISÃO FAVORÁVEL À CONTRIBUINTE (VOTO VENCEDOR)



Outro Conselheiro, abriu divergência, que acabou sendo vencedora: a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa.


Ao contrário, permite que ela ocorra em ano calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento ou o creditamento, em consonância com o regime de caixa.


Eu fiquei me perguntando: A prescrição não se aplica aos JCP?

A dúvida não pode persistir, vamos abordar mais a fundo esse tema!



O processo aborda JCP referentes aos anos de 1999 e 2000, sendo utilizados apenas em 2007, pela regra geral estariam prescritos, concorda?


No entanto, a remuneração do capital dos sócios ou acionistas é uma faculdade que depende apenas da decisão formal deles próprios por intermédio de deliberação tomada em Assembléia de Acionistas ou Reunião de Quotistas, ou em virtude de cláusula estatutária ou contratual existente.


Assim, o prazo inicia-se por disposição de cláusula do contrato social, ou da data da deliberação para pagamento/crédito da remuneração do capital próprio.


Essa é, inclusive, a posição adotada pelo STJ (recurso especial 1.790.130-SP (2020/0303040-0), Relator Sérgio Kukina, de 22 de abril de 2021, em que se lê:


(...) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, podendo ser efetuada em ano calendário futuro, quando efetivamente ocorrer o pagamento, em consonância com o regime de caixa.

No caso em estudo, a deliberação ocorreu em 2002, antes de expirado o prazo de 5 anos, por isso não foi aplicado a prescrição.

CONCLUSÃO


Por fim, a empresa conseguiu reverter uma glosa milionária, foi validada a possibilidade (estratégia) de dedução JCP com IRPJ e CSLL do ano que se deu o efetivo pagamento.


A decisão reforça a validade das disposições contratuais ou das deliberações de assembleia como marco temporal para fins de dedução do JCP do IRPJ e CLSS e do início do prazo para fins de prescrição.


Fonte: Carf Processo nº 16327.001202/2009-72


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