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Pedido de revisão impede a exclusão do Simples por débitos?






O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso ou manutenção no regime desde data pretérita, ou seja, a exclusão pode ser retroativa.


São diversas as hipóteses que autorizam a exclusão do simples, dentre tantas, a exclusão por débitos (norma do artigo 17, V da LC 123/2006).


O que pode fazer o contribuinte para evitar a exclusão do simples por débitos?


Pagar integralmente o débito, no prazo estipulado pelo fisco, acrescido de juros.


Caso não tenha condições de pagar integralmente o valor devido, poderá utilizar dentre uma das hipóteses que validam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme norma do artigo 151 do CTN, são:

I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

Por respeito ao tema, abordaremos, nessa oportunidade apenas os itens: III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e VI – o parcelamento.


Iniciando pelo parcelamento, a legislação do simples autoriza o parcelamento e o reparcelamento (débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos (norma do artigo 21, § 18 da LC123/2006).


Uma vez deferido o parcelamento, ou reparcelamento, havendo o regular pagamento das parcelas, os débitos ficaram com exigibilidade suspensa, é dizer, não autorizaram a exclusão do simples.

Tudo bem, até aqui entendi: débitos do simples podem ser parcelados, em prazo próprio, assim, não serei excluído, porque os débitos estão com exigibilidade suspensa. E quanto ao pedidos de revisão?

O pedido de revisão consiste na possibilidade que assiste ao contribuinte de, diante de uma notificação de inscrição de dívida ativa (após procedimento de inscrição regular), indicar e comprovar que já pagou, ou que pagou parcialmente o débito (norma do artigo 13 da Lei 11.051/2004).

É importante destacar que o pedido de revisão não se confunde com reclamações e os recursos (esses últimos aptos a suspender a cobrança do crédito até decisão do fisco), porque esses deverão ser interpostos antes do final do processo administrativo de lançamento (o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, norma do artigo 142 da Lei 5.172/1966), o pedido de revisão é cabível quanto o contribuinte é notificado da futura inscrição do débito em dívida ativa, não para impugnar (nesse caso o crédito já foi regulamente inscrito, não havendo o pagamento, é lançado no rol de dívidas ativas).


Sobre a questão o STJ manifestou no REsp 1122959/SP:

[...] esses requerimentos de revisão de lançamento não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porquanto não se confundem com as defesas administrativas à notificação de lançamento de que cuida o art. 151, III, do CTN.

Com base nesse argumentos, débitos do simples podem validar a exclusão ao regime simplificado, para impedir a exclusão pode o contribuinte pagar integralmente, ou parcelar, reparcelar seus débitos, mas, muita atenção ao fazer pedido de revisão, porque, esse não impedirá a exclusão, não sendo uma das hipóteses de suspensão do crédito fiscal.


Fontes: LC123/2006; Acórdão Carf nº 1401-004.465, sessão de julgamento em 14/07/2020; e REsp 1122959/SP

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