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Pessoa jurídica com débitos pode usufruir de incentivos fiscais?

Em regra, pessoa jurídica com débitos não pode usufruir de incentivos fiscais.





Os incentivos fiscais são ferramentas de políticas públicas que podem ser implementados por todos os entes federados, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico entre as diferentes regiões do País (norma do artigo 151, I da CRFB/1988).


Via de regra, a legislação que regula determinado incentivo fiscal, impõe requisitos, dente esses, está a regularidade fiscal da empresa, é dizer, não poderá ter débitos com o ente que concedeu o benefício, ou com outros entes da Federação (Legislação pode prevê).


Compreendi, para fazer jus a determinado incentivo, não pode a Pessoa jurídica ter débitos fiscais.

Em regra, pessoa jurídica com débitos não pode usufruir de incentivos fiscais, deve estar regular, excetuado crédito com exigibilidade suspensa (parcelamentos, dívidas que são contestadas em processo administrativo).


Essa regularidade será apreciada até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo. Ainda, admite-se apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção, conforme Súmula CARF nº 37.


Importante lembrar, que não será considerada irregular a empresa que possuiu débitos com exigibilidade suspensa (parcelamentos, dívidas que são contestadas em processo administrativo).


O contribuinte pode realizar Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais, caso seja indeferido seu pedido de adesão ao incentivo.


Estratégia: analisar o custo benefício antes de aderir à um benefício fiscal, dentre os critérios a meu ver mais importantes: tempo do incentivo (admite prorrogação), exigências (legais, estruturais) e regularidade da empresa interessada.


Fonte: Acórdão n.º 1302-005.774, sessão de 16/09/2021.

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