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PGFN: Não se aplica a Exclusão do Icms aos créditos do Pis e Cofins




O tema nº 69, julgado pelo STF, com Repercussão Geral reconhecida, foi o responsável pela elaboração da denominada tese do século: “O Icms não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da COFINS“.


Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela PGFN, ficou definido que o Icms destacado (operação de saída de mercadorias) seria o excluído da base de cálculo do Pis e da COFINS.


É importante destacar que a referida tese não aborda diretamente o ICMS, sim as contribuições do Pis e Cofins, jogando luzes interpretativas nas parcelas tributáveis que compõem a base de cálculo dessas contribuições.

Por isso, escapa ao tema, a não cumulatividade do ICMS (norma do artigo 155, § 2º, I da CRFB/1988).


Por seguinte, importa ao tema, a não cumulatividade do pis e cofins (norma do artigo 195, § 12 da CRFB/1988, Leis 10.637, de 2002 e Lei n. 10.833 de 2003), e a esse daremos destaque.

No regime da não cumulatividade é permitida a apropriação de créditos em relação aquisição de custos, insumos, despesas e encargos da pessoa jurídica (tributada pelo lucro real), nisso compreendido o ICMS (nas operação de entrada de mercadorias).


Dúvida: Esses créditos estão sujeitos à exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da COFINS?


Não, a resposta favorável aos contribuintes foi dada pela PGFN, por meio do parecer nº 14.483, de 28/09/2021: Conclui-se que o STF havia analisado apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo dos valores que o contribuinte precisaria recolher a título de PIS e Cofins (saída), não de eventuais entradas (créditos).


Com base nisso, por enquanto, permanece assegurada a manutenção dos créditos sem a referida exclusão do ICMS.


Acrescente-se, se a resposta fosse sim, haveria uma enorme perda para os contribuintes, porque, seus créditos seriam drasticamente reduzidos, ao se implementar a exclusão do ICMS.


Quais os efeitos jurídicos do parecer da PGFN Nº 14483-2021?


A Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB), confere as orientações gerais da Administração pública (parecer) validade e eficácia a situações constituídas durante sua eficácia (norma do artigo 24, redação atribuída pela Lei de (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018).

De maneira complementar, a Lei 10.522, artigos 19 e 19-A, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a agir de acordo com parecer por ela emitido. É dizer, para a Administração federal o referido parecer e vinculante, atribuindo segurança jurídica ao assunto nele esclarecido.


Por fim, as expectativas e as incertezas quanto ao modo de tributação ou quanto ao nível das exações fiscais afetam as decisões de investimento e as decisões de consumo, por isso é tão importante se manter atualizado!


Gostaria de acrescentar algo?

Obrigada pela leitura!

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