O Difal possui previsão constitucional (norma do artigo 155), consiste na diferença entre o ICMS devido em operações internas no Estado de destino e o ICMS incidente na operação interestadual (que é recolhido pelo Estado de Origem da mercadoria).
Até a publicação da EC/87/2015, o Difal ficava na sua integridade para o Estado de origem (Estado de localização do vendedor/alienante).
Posterior a referida emenda, foi implementada uma gradual alteração, atualmente o Difal fica com o Estado de destino (Estado de localização do comprador/adquirente).
DOTs PLUS:
Somente haverá recolhimento de Difal em operações entre Estados diversos. Não se aplica em operações internas.
Somente será devido Difal se o ICMS no destino (Estado de localização do comprador/adquirente) for menor que o interestadual.
Será devido mesmo quando o destinatário seja consumidor final da mercadoria, contribuinte ou não do ICMS.
Quem deve recolher o Difal?
Regra: O comprador/destinatário da mercadoria. Este pode optar por realizar inscrição suplementar nos Estados em que comercializa suas mercadoria, assim, fará o recolhimento unificado mensal de todas as notas, caso contrário, deverá recolher nota por nota em guia individualizada.
Exceção: O vendedor/emitente, quanto o destinatário não seja contribuinte do imposto. Este fará o cálculo, recolhimento e o destaque na nota fiscal (repasse deste encargo ao destinatário não contribuinte).
Fontes: Constituição Federal; LC 87/1996; Re 970.821
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