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Simples Nacional: Tudo que você precisa saber sobre o Fator R

O fator R é determinante para algumas empresa de prestação de serviços recolherem menos tributos.






O Fator R foi introduzido na legislação do simples por meio da LC 155/2016, a principal finalidade foi beneficiar (possibilidade de recolher menos tributos, adequação à anexo com alíquotas menores) empresas de prestação de serviços com folha de pagamento alta, que geram empregos.


Quais atividades estão sujeitas ao fator R?

Atividades de natureza intelectual, técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, conforme norma do artigo 25, V alínea a até x da resolução CGSN 140/2018, das quais destaca-se algumas (para verificar a lista completa com suas exceções, favor, acesse o mencionado artigo da CGSN 140/2018):


· Administração e locação de imóveis de terceiros;

· Academias de dança, de atividades físicas;

· Elaboração, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

· Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

· Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

· Fisioterapia;

· Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

· Medicina veterinária; odontologia;

· Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

· Arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia.


Porque o fato R é tão importante/relevante para fins de menor tributação?

As atividades contidas no artigo 25, V da CGSN 140/2018, poderão estar enquadrada nos anexos III ou V, o que determinará isso, será a utilização do fator R.


Se o percentual entre a folha de pagamentos e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses for igual ou superior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo III; se for inferior a 28%, a tributação será feita pelas alíquotas do Anexo V.


Para você entender, vamos de exemplo:

Folha de salário das últimas 12 competências anteriores ao cálculo foi de R$ 77.000,00

Receita bruta das últimas 12 competências anteriores ao cálculo foi de R$ 170.000,00

Cálculo para saber o percentual e em qual a anexo a empresa será tributada

77.000/170.000 = 0,45

0,45 x 100 = 45,29% (note o percentual foi maior que 28%, logo, na hipótese será enquadrada no anexo III, cujo à alíquota inicial será de 6%, enquanto o anexo V à alíquota inicial é 15,50%).


Acrescenta-se que para fins de folha de salário, a legislação admite: remuneração de empregados, FGTS, pró-labore, pagamento à autônomos).


Com base nisso, para que as referidas atividades saibam a efetiva alíquota a qual estão sujeitas é de suma importância fazer o confronto entre folha de pagamento e receita bruta.


Fontes: LC 123/2006 e resolução 140/2018.

Ficou com alguma dúvida?

Gostaria de acrescentar algo?

Obrigada pela leitura!

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