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STF: Juros de mora estão fora do campo de incidência do IR e da CSLL




TESE: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.


A tentativa de tributar juros de mora foi, por vezes, reiterada pelo fisco Federal, esbarrando em aspectos constitucionais o insucesso da efetiva exação.


A Constituição elegeu a renda e proventos de qualquer natureza como hipótese de incidência do imposto de renda (norma do artigo 153, III da CRFB), e o lucro para CSLL (norma do artigo 195, I, C).


QUAL A NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS DE MORA?


No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), em decisão unânime, o STF responde a referida indagação:


Os juros de mora constitui indenização (norma do artigo 395 da Lei 10.402/2002) pelo atraso no pagamento da dívida, não acréscimo patrimonial.


Ministro Dias Toffoli: “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Acrescenta-se, que em outra oportunidade (referente IRPF) o STF (Re 855.092/RS) já havia consignado: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego.


Na mesma linha, o STJ Resp 1470443/PR: “Não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Com base nisso tudo, conclui-se: Juros de mora não são renda, provento ou lucro, parcelas não alcançadas pelo imposto de renda ou Contribuição sobre o lucro líquido.


Fontes: RE nº 1063187; Re nº 855.092/RS; Resp nº 1470443/PR.

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