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STJ confirma quais hipóteses autorizam o creditamento de IPI, confira:

O IPI é um imposto Federal, o direito ao creditamento de IPI decorre do princípio da não cumulatividade.






CONTEXTO FÁTICO: A empresa contribuinte pleiteia o creditamento na entrada e saída do IPI:” O Direito ao creditamento de saldo credor de IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização, sendo devido mesmo que efetivada a aquisição de insumos isentos, imunes, com alíquotas zero ou não tributados.


Devido nas operações cuja saída também se refira às mesmas hipóteses (isenção, imunidade, alíquota zero ou não tributação), bem como nas saídas vinculadas a exportações (imunidade).


CONTEXTO JURÍDICO ADOTADO PELO STJ:


i) o creditamento de IPI fundado no princípio não cumulatividade somente se aperfeiçoa quando na entrada e na saída há incidência da exação;


ii) qualquer forma exonerativa de IPI na entrada não gera direito de creditamento;


iii) a entrada tributada pelo IPI com ocorrência de algumas das hipóteses exonerativas na saída (isenção, alíquota zero, não tributação ou imunidade) somente legitima o creditamento do valor pago na aquisição se houver previsão legal, ou seja, somente quando expressamente estabelecido tal "benefício fiscal".


CONCLUSÃO favorável aos contribuintes com base no entendimento dos Ministros do STJ:

Em observância à premissa iii, os ministros reconheceram a existência de previsão legal que autoriza o direito ao crédito do valor de IPI pago na entrada quanto aos produtos cuja saída é isenta, não tributada ou tributada à alíquota zero, inclusive na saída imune decorrente da industrialização de produtos exportados, conforme benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 9.779/99 e pelo Decreto-Lei n. 491/69.


CONCLUSÃO DA SUBSCRITORA: Trata-se de uma decisão que valida a segurança jurídica esperada em impedir a tributação em cascata, e também pacifica a polêmica que tema, créditos de IPI, alimenta nos tribunais judiciais e administrativos.


Fontes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.466 – AL e EREsp 1.213.143

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