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STJ definiu que a base de cálculo do ITBI não tem relação alguma com o IPTU


Por Ana Miliane Gomes



O ITBI é um imposto Municipal.


Segundo o CTN, a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos” (35 e 38 do CTN).


Alguns Municípios (como SP) arbitram previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido, ou como parâmetro no IPTU.


Com o fim de pacificar a tema, o STJ definiu que:


a) A base de cálculo do ITBI é o valor da transmissão do imóvel, em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;



b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de boa-fé, somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);


c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.


Com base nisso, o STJ validou que a base de cálculo do ITBI é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, é dizer, o valor da alienação, conforme regra dos artigo 35 e 38 do CTN, não havendo relação alguma com o IPTU.



Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 – SP

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