top of page

STJ: Sócio que se afastou antes de fechamento irregular da empresa não responde por dívida fiscal


Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica.


Além disso, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública o atual endereço (Súmula 435 do STJ).


Sobre a responsabilidade do sócio, administrador nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o STJ decidiu (REsp n. 1.377.019/SP, tema 962) em recurso repetitivo com repercussão geral reconhecida (aplicação impositiva a processos com causa idêntica):


1)A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.

2) É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).


No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").


Com base nisso, não é possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.


4 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page