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É admitido a tomada de créditos com fretes de Produtos sujeito à tributação monofásica?








Na sistemática da tributação monofásica há antecipação pelo importador ou industrial de toda a tributação das contribuições pis e cofins, ou seja, os demais da cadeia não recolhem e nem podem tomar créditos (não há debito nem crédito).


A exceção a possibilidade de creditamento de pis e cofins de produtos sujeitos à monofasia é o frete pago no transporte de mercadorias vendidas.


Antes de prosseguirmos é preciso pontuar: essa exceção só se aplica para empresas do lucro real, que estão sujeitas ao regime não-cumulatividade de PIS e COFINS.


Prosseguindo, em regra estamos falando de duas notas fiscais distintas: uma dos produtos e outra do transportador.


O frete é uma operação autônoma em relação a aquisição dos produtos, sendo um custo (artigo 289, § 1º do RIR/99).


Por tudo isso, é plenamente viável creditamento do valor do frete de Produtos sujeito à tributação concentrada, porque, são regimes distintos, um para o produto (sujeito a tributação monofásica) e outro para o transporte/frete (sujeito a não cumulatividade), nos termos do artigo 3º das Leis n. 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS).


Fontes: Acórdão nº 3402-002.520, sessão de 15/10/2014; Acórdão nº 9303-006.219; sessão de 24/01/2018; Acórdão nº 3201-005.031 sessão de 26/02/2019; Acórdão nº 3201-008.780, sessão de 27/07/2021 e Acórdão nº 9303-012.175, sessão de 22/10/2021.

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