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É possível haver a homologação tácita de compensação de débitos próprios com créditos de terceiros?

Não é possível haver a homologação tácita de compensação de débitos próprios com créditos de terceiro.






Antes de prosseguirmos, no que consiste a HOMOLOGAÇÃO TÁCITA?


Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação (Dcomp) que não seja objeto de despacho decisório proferido ou que o sujeito passivo não tenha sido cientificado no prazo de cinco anos, contado da data de seu protocolo, nos termos da 9.430/96, artigo 74, § 5º.


Retornando ao tema, a homologação tácita a que alude o § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 diz respeito unicamente aos casos em que a compensação pleiteada seja de créditos próprios com débitos próprios, não de créditos de terceiros com débitos próprios.


Pelo exposto, como é muito comum haver a cessão de créditos entre contribuintes, recomenda-se não desprezar a hipótese de não ser concretizada a homologada de forma tácita, como resolução, recomenda-se por exemplo: pode o cedente indicar expressamente, em contrato, que não se responsabiliza pela não homologação; bem como, pode o cessionário exigir a responsabilidade do cedente nesse caso. Percebam, a resolução pode ser pactuada entre as partes, sem interferência na seara tributária (disposições particulares não interferem na obrigação tributária (norma do artigo 123 do CTN).


Fontes: Acórdão CARF 930-001.888, sessão de 13/09/2021 e agravo de instrumento — Processo 5006541-46.2017.4.03.0000.

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